O STF e a insegurança jurídica - Felipe Accioly

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13/02/2011

O STF e a insegurança jurídica - Felipe Accioly

13/02/2011
O STF e a insegurança jurídica - Felipe Accioly
Publicado no Jornal do Commercio - 13.02.2011

Todo partido que concorre aos pleitos proporcionais se defronta com duas alternativas postas pela justiça eleitoral: disputar as eleições isoladamente ou celebrar alianças com outros partidos formando as chamadas coligações.

Nas eleições de 2010, em todo o Brasil, foram celebradas diversas alianças entre partidos políticos, que se reuniram em torno de uma coligação, homologada nas convenções, pra tentar eleger o maior número o possível de candidatos. À época das convenções partidárias a regra, solidificada ao longo das eleições desde a redemocratização do Brasil, era de que as coligações teriam denominação própria, sendo a elas atribuídas as prerrogativas e as obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a justiça eleitoral (art. 6, § 1º da lei 9.504/97) formando um único bloco com no máximo o dobro de candidatos do número de lugares a preencher (art. 10, §1º da lei 9.504/97). Os eleitos seriam os que obtivessem as maiores votações, ocorrendo vacância do cargo dos eleitos por morte, renúncia ou por licença assumiriam os respectivos suplentes da coligação por ordem de votação.

Diante destas regras, consolidadas ao longo dos anos em diversas eleições, os partidos formaram coligações visando elegerem seus candidatos utilizando-se para tanto da força da coligação, contando também com a suplência para tal objetivo pela vacância de cargos ocasionada nas situações declinadas anteriormente, independente do partido ao qual o eleito pertencia.

Ocorre que em dezembro de 2010, ou seja, posterior às eleições, o Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu uma liminar em mandado de segurança com entendimento diverso do solidificado com o passar dos anos, modificando substancialmente a forma de ocupação dos cargos. Pelo novel entendimento provisório, ocorrendo à vacância do cargo por quaisquer dos motivos já elencados, a vaga aberta não seria mais do 1º suplente da coligação e sim do candidato mais votado do partido ao qual pertence o titular da vaga, independentemente da colocação e da quantidade de votos que o mesmo tenha alcançado na coligação.

O STF guardião da Constituição e defensor da segurança jurídica, com a sua decisão em sede de liminar, por maioria dos presentes à sessão (5 votos contra três), passível de reviravolta uma vez que a mais alta corte é formada por 11 ministros, provocou grande insegurança jurídica no âmbito eleitoral, haja vista que, por não haver uma decisão final sobre de quem é a vaga aberta nos casos em análise, além da discussão acerca da aplicabilidade imediata ou não, tanto a Câmara dos Deputados, como as Assembléias Legislativas Estaduais e as Câmaras Municipais, estão enfrentando sérios problemas, ocorrendo uma verdadeira "caça ao mandato", devido às divergências de entendimento entre as casas legislativas de todo o País, ou seja, em algumas casas legislativas estão assumindo os suplente eleitos pela coligação, em outras os suplentes do partido. Para complicar ainda mais, as Câmaras Municipais onde diversos suplentes de coligação assumiram há dois anos estão sem saber o que fazer.

Existem diversas perguntas sem respostas, senão vejamos: se todos os partidos que participaram da coligação soubessem que a vaga seria do partido e não da coligação participariam dessa coligação? Nos casos onde não houver um suplente do partido de quem seria a vaga? Partidos que tenham alcançado votos suficientes para eleger um candidato, mas que por força da coligação ficou na 1º ou 2º suplência, teria o direito de requerer que seus votos sejam excluídos da coligação e assim assumir uma vaga?

Importante lembrar que os votos de todos os candidatos de uma coligação ajudam a eleger os primeiros e que sem os votos do 1º, 2º, 3º e demais suplentes da coligação muitos candidatos não teriam sido eleitos por não terem alcançado o quociente eleitoral. Por fim mais um questionamento: os votos dos suplentes servem para eleger candidatos de partido diverso do seu, mas a sua posição na coligação de nada serve?

O País confia que o Supremo Tribunal Federal decida de acordo com a regra consolidada à época das convenções partidárias e mais ainda, de acordo com os anseios da sociedade que, em absoluto, não admite que um candidato venha a assumir um mandato com uma quantidade ínfima de votos, pois em se mantendo a decisão liminar é isto o que poderá ocorrer.
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