O processo voou - Gustavo Ramiro

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28/11/2010

O processo voou - Gustavo Ramiro

28/11/2010
O processo voou - Gustavo Ramiro

Publicado no Diario de Pernambuco - 28.11.2010

gustavoramiro@edt.adv.br

Se algum advogado ouvir, nos corredores forenses, que determinado processo ´voou`, com certeza terá uma única conclusão: atiraram, provavelmente, os autos pela janela. Claro. Qual profissional, em sã consciência, poderia pensar algo diferente? Quem poderia imaginar, por exemplo, que um processo foi julgado com tamanha agilidade que poderia ser considerado como algo que, literalmente, ´voou`?

Calejados pela experiência forense, os advogados brasileiros, de uma forma geral, nutrem mais ou menos o mesmo sentimento sobre a duração de um processo atualmente: dois anos, se for extremamente rápido; quatro anos, se estiver dentro da média geral; e, nos casos de processos mais complexos, não há limite temporal para o respectivo desate. Fugindo muito disto, certamente estaremos de face com uma rara exceção.

Muitos dizem que a lerdeza dos processos se prende ao fato de haver muitos recursos ao alcance das partes. Outra parcela de estudiosos afirma que a estrutura judiciária no Brasil não suporta o número de demandas existente. O número de servidores e magistrados, segundo eles, não poderia dar conta de uma quantidade tão grande de processos. Já outro punhado de palpiteiros teima em sustentar que a culpa é dos advogados, que abusam das tantas modalidades recursais e fazem de tudo para protelar o final da lide. Não ouso negar nenhum dos argumentos, exceto o último.

De fato, a lei processual parece exagerar no número de recursos previstos. Com certeza, uma quantidade maior de servidores e magistrados traria ganho significativo à celeridade processual. Agora, querer impor aos responsáveis pela defesa técnica das partes a culpa pela demora na tramitação dos processos, ademais quando são eles os únicos que se sujeitam a prazos peremptórios, sinceramente, parece-me um tremendo equívoco.

Se a lei prevê que um recurso pode ser apresentado em determinada situação, e ainda se o advogado entende que aquela medida pode trazer benefícios ao seu constituinte, por que não manejá-lo? Seria para abreviar o final da demanda que se abriria mão da irresignação? Ou será que, no afã de contribuir com os índices de produtividade das varas e respectivos magistrados, poderia o causídico renunciar ao direito de recorrer? Claro que não. Este não é, nem de longe, o papel de um defensor que se pretende comprometido com a causa que patrocina. Na verdade, a legislação que oportuniza tantos recursos é que deveria estar mais bem sedimentada e enxuta. A estrutura judiciária, por sua vez, necessita de amplo fortalecimento material e de capital humano, tendo como meta principal o cumprimento simultâneo de dois papéis importantíssimos: decidir a matéria em tempo razoável, como, aliás, determina a Constituição Federal; e garantir a qualidade do julgamento, evitando-se que a busca pela agilidade processual prejudique a própria justiça das decisões.

Oportuno lembrar que o tema está em franco debate no Congresso Nacional. Existe projeto que tem por mira modificar profundamente a legislação processual, tratando com ênfase a questão da celeridade. É preciso discutir e influenciar positivamente na elaboração da norma, garantindo-se a extinção definitiva das mazelas hoje existentes. Deve-se ficar atento às inovações propostas, havendo os advogados de participar ativamente do debate. Do contrário, uma vez aprovado o projeto a sua revelia, poderão futuramente ver algum processo passar ´voando`, sem condições de alcançá-lo.

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