O perigo de um "lazer" - Henrique Mariano

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09/07/2011

O perigo de um "lazer" - Henrique Mariano

09/07/2011
O perigo de um "lazer" - Henrique Mariano
Publicado no Diario de pernambuco - 09.07.2011

Nas praias do litoral pernambucano e em várias cidades turísticas do interior do estado, impressiona a quantidade de quadriciclos, transporte típico de área rural. Os condutores, em sua maioria adolescentes, fazem das vias públicas pista oficial de rali, sem qualquer respeito aos transeuntes e desprovidos de qualquer material de proteção – como, por exemplo, capacete –, colocando não apenas a própria vida em risco, como expondo a perigo a vida de outrem. 

Os poderes públicos municipal e estadual não podem se omitir de fiscalizar essa prática absurda. Na legislação brasileira, o cuidado com esse tipo de transporte é bastante rigoroso. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB – Lei nº 9.503/97) classifica o quadriciclo como sendo veículo automotor de passageiros e de cargas (art. 96, I, a, c/c Anexo I/ art. 96, II, a, 6, b, 4) – inclusive, muitos fabricantes o classificam como sendo de uso off-road (fora da estrada) ou como equipamento agrícola. Portanto, eles só podem circular em propriedades rurais privadas.

Por ser também um meio de transporte de cargas, só pode ser conduzido por quem tenha habilitação própria (art. 144 do CTB) e qualquer habilitação só pode ser adquirida por pessoa penalmente imputável (art. 140, I). Logo, só podem dirigir os maiores de 18 anos (art. 27 do Código Penal) – ressalte-se que nem mesmo a emancipação civil legitima a condução de veículo por quem não preencha tal condição. Outrossim, a habilitação não constitui o único requisito a autorizar um veículo a transitar em via pública – uma série de equipamentos de segurança devem constar no transporte, notadamente nos quadriciclos (art. 1º, V, da Resolução nº 14/98 do Conselho Nacional de Trânsito – Contran).

Não obstante, ainda que preencham todos esses requisitos, os quadriciclos são legalmente proibidos de circular em área pública de Pernambuco – proibição esta expressa no art. 1º da Resolução nº 8/2010 do Conselho Estadual de Trânsito de Pernambuco (Cetran/PE). No caso de Pernambuco, os órgãos estaduais e municipais de trânsito têm obrigação de fiscalizar e gerenciar as medidas administrativas cabíveis no caso da utilização de quadriciclos, sendo da competência do Detran/PE viabilizar o acesso desses órgãos aos sistemas próprios de aplicação das medidas administrativas, tudo conforme a Resolução nº 8/2010 do Cetran/PE.

Entrementes, não se percebe qualquer atuação desses órgãos e do Detran para coibir os recorrentes e visíveis abusos na utilização desses veículos, conforme prescreve o ordenamento jurídico. Já está mais do que na hora de o estado e os municípios exercerem suas obrigações com o mesmo rigor que lhes impõe a legislação específica, para que haja respeito à vida e ao direito de locomoção da população e dos turistas, que compreende não só o direito de ir e vir, mas também de permanecer onde está, com segurança, livre da iminência de ser atingido, ferido ou, mais grave ainda, ser fatalmente vitimado.
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