O HABEAS CORPUS NO PROJETO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: AVANÇO OU RETROCESSO?

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16/01/2014

O HABEAS CORPUS NO PROJETO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: AVANÇO OU RETROCESSO?

16/01/2014
O HABEAS CORPUS NO PROJETO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: AVANÇO OU RETROCESSO?
Fabiano Franklin Santiago Grilo: Advogado, Mestrando em Direito Processual Penal pela PUC/SP.   Nota: Inserido conforme originais remetidos pelo autor. SUMÁRIO: Introdução; Mudança aparentemente tênue do texto antigo; Da nulidade processual; Mácula aos direitos universais do homem e do cidadão?; Referências. INTRODUÇÃO Entre as ideias entabuladas pelo projeto de reforma do Código de Processo Penal, existem diversas propostas de mudanças em vários institutos processuais, tais como a criação do juiz de garantias, comunicação da vítima acerca da prisão ou soltura do autor do crime, videoconferência, prisão preventiva, fiança, penas alternativas, fim da ação penal privada, etc. O objeto de análise do presente artigo se aterá especificamente às alterações concernentes ao habeas corpus e à sua suposta amputação ou restrição, inclusive nos casos de supressão da possibilidade de se questionar a falta de justa causa para instauração do inquérito policial ou da ação penal, mais especificamente no que tange à sua amplitude, que, a partir da alteração, passaria a estar limitada aos casos em que houver não somente concreta lesão ou ameaça ao direito de locomoção, mas também nos casos em que o acusado se encontrar preso. Vejamos: MUDANÇA APARENTEMENTE TÊNUE DO TEXTO ANTIGO Da leitura do texto do Projeto do Código de Processo Penal percebe-se que, apesar da eloquência retórica aparentemente garantista em sua exposição de motivos, as alterações propostas para o writ, que é instrumento poderoso conquistado ao longo dos anos em favor do cidadão face aos abusos do poder punitivo, naqueles termos, não se prestaram a manter sua efetividade, bem como têm se apresentado em total discrepância com o atual paradigma constitucional, vígil ao Estado Democrático de Direito, cujo fundamento é a dignidade da pessoa humana. O art. 648 do diploma processual atual prevê, de forma ampla, as hipóteses em que a coação será ilegal, tornando abrangente a sua incidência até mesmo naqueles casos em que houver ameaça ao direito de ir e vir, incluindo a aferição de existência ou não de justa causa para a ação penal ou para o inquérito policial, nos moldes constitucionais, o que não acontece no Projeto do Código de Processo Penal, no qual se verifica que o legislador atrelou a coação com a prisão, ou seja, só havendo a possibilidade de se impetrar o writ naqueles casos em que o paciente se encontrar efetivamente preso. Apesar de o art. 646, caput, do Projeto do Código de Processo Penal ter sido pouco alterado, prevendo que “dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação ilegal no seu direito de locomoção, ressalvados os casos de punição disciplinar”. Nota-se, nesse particular, que a alteração foi pequena, levando a crer que realmente foram respeitados os direitos individuais, mas, em uma leitura mais acurada, percebe-se que a alteração mais brusca ocorreu no art. 647, no qual se delimitou a amplitude do que seria coação ilegal, fazendo com que a mesma sempre esteja ligada diretamente à prisão do acusado. Por exemplo, no caso do inciso I do citado artigo, há previsão de que, para que a coação seja ilegal, deverá não existir justa causa para a prisão ou para a sua decretação, amputando, dessa forma, a proteção do cidadão quanto às ações penais e os inquéritos policiais temerários, tais como aqueles casos em que se investiga pessoa diversa da autoria - homônimo, ou mesmo quando houver preliminares que tornam nula a peça inaugural da ação penal. A situação ainda se apresenta mais gravosa quando se analisa a questão do cabimento do recurso, pois, segundo previsão do Projeto do Código de Processo Penal, há “proibição da impetração do habeas corpus nos casos em que seja previsto recurso com efeito suspensivo” (art. 636, parágrafo único), levando a crer que, havendo condenação em algum desses casos, é previsto efeito suspensivo em recurso de apelação, sendo que, dessa forma, o paciente seria obrigado a aguardar o trâmite da apelação preso, trâmite este que se apresenta menos célere que o do habeas corpus. DA NULIDADE PROCESSUAL O atual art. 648, inciso VI, ao dispor dos casos de coação ilegal, dispõe também que a coação será ilegal: “[...] VI - Quando o processo for manifestamente nulo”. Na perspectiva do projeto do Código de Processo Penal, para que a nulidade seja apreciada em sede de habeas corpus, haverá necessidade de decretação da prisão do acusado, conforme se depreende do inciso VI do art. 646: “[... ] VI - Quando o processo a que se refere a prisão ou sua decretação for manifestamente nulo”. Se o réu estiver solto, não poderá arguir nulidade por meio do writ, sendo necessário efetuar o pedido ao juiz da causa e, caso o mesmo venha a negar, poderá interpor o recurso de agravo, previsto no art. 462. Será que, nesse ponto, o legislador respeitou o princípio da igualdade, uma vez que diferenciou acusado preso e acusado solto, impondo a ele, para possibilidade de utilizar o recurso, a necessidade de decretação da prisão, para, só então, por essa via, apreciar a nulidade? O acusado preso poderá utilizar-se do recurso de habeas corpus, sendo que o acusado solto deverá se valer do agravo, instrumento esse que, além de estar vinculado à concessão de efeito suspensivo pelo mesmo juiz da causa, ainda se apresenta lento e com a impossibilidade de sustentação oral do pleito. Nesse particular, entende-se que o legislador deixou de observar o fato de que o processo penal e o Direito Penal são ramos do Direito que detêm maior potencialidade do que as outras áreas, sendo certo que o mero fato de se acusar injustamente o cidadão por essa via já se pode cogitar de lhe ferir a sua dignidade humana, ao ter que submetê-lo a todas as fases de um processo manifestamente nulo, com a previsão de recursos não tão eficazes quanto o habeas corpus. MÁCULA AOS DIREITOS UNIVERSAIS DO HOMEM E DO CIDADÃO? Neste tópico, cumpre lembrar as diversas lutas e conquistas obtidas ao longo dos anos por meio de guerras e revoluções, na solidificação e construção dos direitos humanos, nas quais o habeas corpus se corporificou como potente instrumento defensor do cidadão em face do poder dos governantes e do Estado. Sua origem remonta a Magna Carta Libertatum de 1215, imposta pelos nobres ao rei da Inglaterra, com a exigência do controle legal da prisão de qualquer cidadão. Na época, o controle era realizado pelo juiz, que, ante aos fatos apresentados, decidia de forma sumária acerca da legalidade ou não da prisão. Nesse sentido, o habeas corpus aproximava-se do próprio conceito de devido processo legal, tendo sua utilização sido restringida somente em 1679, através do habeas corpus Act, passando a tratar somente do resguardo ao direito de locomoção dos indivíduos. Portanto, percebe-se que devido à historicidade desse mecanismo protetor do direito de ir e vir, bem como ante as amargosas experiências ao longo dos anos, de casos de abusos de poder, despotismo, tirania, etc., o mesmo foi concebido amplamente como sendo o remédio protetor do cidadão por excelência, possuindo caráter universal, de alcance de qualquer cidadão que venha a sofrer ou esteja sob a ameaça de sofrer restrição em sua liberdade de locomoção. Sendo assim, o mesmo nasce paralelamente à conquista dos direitos do homem e do cidadão, funcionando como garantia instrumental voltado à proteção do cidadão. E, por se tratar de direito de cunho universal, conquistado ao longo dos anos, também possui a função de manter a supremacia do direito, com vistas a se instituir um governo não arbitrário, organizado, a ser regido por normas inalteráveis, destinadas a respeitar os direitos do homem por meio do Estado Democrático de Direito e do devido processo legal. Analisado, então, sob essa ótica, o mesmo tem sobre seu manto as mesmas características dos direitos humanos propriamente ditos, ou seja, universalidade, essencialidade, historicidade, inexauribilidade, inalienabilidade, irrenunciabilidade e vedação de retrocesso. Esse último merecendo maior destaque, haja vista que nenhum Estado pode retroceder na proteção dos direitos humanos, devendo sempre buscar proteger mais e nunca menos. Sendo assim, oportuno alinhavar o presente excerto com o disposto no art. 60, § 4º, inciso IV, as chamadas cláusulas pétreas, as quais obstam a vedação do retrocesso na questão dos direitos e garantias individuais, não podendo ser objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais. Se a Constituição Federal, regida pelo Estado Democrático de Direito, proíbe qualquer tipo de deliberação acerca de emenda tendente a abolir tais direitos, que dirá abolir esses direitos por meio de uma lei ordinária, como pretende o legislador fazer com o Projeto do Código de Processo Penal. Nesse aspecto, seria um exercício de patente anacronismo proceder as referidas restrições em um instituto consagrado e eficaz como é o caso do habeas corpus, que possui previsão constitucional e status de ação de direito processual constitucional voltados a dar efetividade à proteção eficaz aos direitos individuais do cidadão, não somente em casos de prisão, mas também de ilegalidade, nulidade, abuso e falta de justa causa na persecução penal. REFERÊNCIAS ALEXY, Robert. Teoria de la argumentation jurídica. Trad. Manuel Atienza. Madrid: Centro de Estudos Constitucionales, 1989. ______. Teoría de los derechos fundamentales. 2. ed. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 2001. ______. 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RESUMO: No âmbito do Direito Processual Penal, em pelo menos dois momentos marcantes da persecução penal em juízo (recebimento da denúncia e decisão de pronúncia), a fórmula in dubio pro societate vem sendo repetida à exaustão por significativo setor da comunidade jurídica. A pretensão deste estudo é desvelar tanto o caráter perverso que tal discurso encobre, como a carência de base constitucional para o referido brocardo. PALAVRAS-CHAVE: Princípio do in dubio pro societate; princípio do in dubio pro reo; admissibilidade da acusação; pronúncia. ABSTRACT: Under the Criminal Procedural Law, at least two moments in the criminal prosecution in court (receiving the complaint and the decision to prosecute), the formula in dubio pro societate has been repeated to exhaustion by a significant sector of the legal community. The intention of this study is to reveal both the perverse nature that such discourse obscures how the lack of constitutional basis for that maxim. KEYWORDS: In dubio pro societate principle; in dubio pro reo principle; admissibility of the accusation; pronunciation. O “princípio” do in dubio pro societate é costumeiramente invocado por vasto setor da comunidade jurídica em, pelo menos, dois momentos específicos da persecutio criminis: no ato de recebimento da inicial penal e na fase de pronúncia no procedimento do júri. Tanto em um momento como em outro, uma das ideias fundamentais representadas pelo referido “princípio” é a seguinte: a dúvida quanto à autoria da infração penal que, normalmente, milita em prol do réu (in dubio pro reo), nessas situações especiais, resolve-se em favor da sociedade (da acusação, portanto). Note-se, de plano, que só se cogita a regra do in dubio pro societate quando está em jogo a autoria da infração penal. Dito em outros termos, não há que se falar em in dubio pro societate quando o que está em questão é a materialidade do fato. É que, neste particular, exige-se que o magistrado esteja convencido de que o fato existiu, tanto para receber a inicial penal, quanto para pronunciar o acusado. Desse modo, seja pela via do exame de corpo de delito, seja por meio de outra prova apta a demonstrar a materialidade do fato (testemunhal, v.g. 1), o certo é que, repita-se, é preciso estar convencido quanto à existência de um fato com aparência de criminoso. Na linha do que estamos sustentando aqui, consultar Pacheco (2010, p. 528), Nucci (2006, p. 757), Oliveira (2010, p. 696) e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal 2. Esclarecido esse ponto, retomemos o tema. No caso de recebimento da exordial acusatória, segundo dizem, justifica-se a fórmula in dubio pro societate, pois não se exige certeza da autoria da infração penal, bastando, ao revés, a presença de um mínimo de provas (suporte probatório mínimo 3) para que se possa receber a peça acusatória. Ademais, consoante afirmam, não deve o juiz, nesse momento (recebimento da inicial), fazer incursão aprofundada nas provas, pois, agindo assim, estaria incorrendo em prejulgamento do caso. Por esses motivos é que sufragam que a dúvida deve ser resolvida pela admissibilidade da peça acusatória (ou seja: a favor da sociedade). Pensando dessa maneira estão, por exemplo, Demercian e Maluly (2009, p. 388) e Bonfim (2010, p. 525), asseverando este último que: “na fase do recebimento da denúncia vigora o princípio do in dubio pro societate, ou seja, caso haja dúvida sobre a pertinência da ação penal, deve ela ser admitida”. Comungam dessa opinião também os Tribunais Superiores. Vejamos um exemplo: Quando a denúncia descreve conduta que, em tese, constitui crime, incabível é a alegação de falta de justa causa, tanto mais porque, nessa fase processual, prevalece o princípio do in dubio pro societate, bastando, para o recebimento da denúncia, a mera probabilidade de procedência da ação penal. (STJ, RHC 21170/RS, J. 04.09.2007) No que concerne à decisão de pronúncia (art. 413 do CPP 4), é também com muita frequência que se invoca o aludido “princípio” do in dubio pro societate. As razões para a adoção do brocardo nesse momento decisório são as seguintes. Primeiro, diz-se que, em sede de decisão de pronúncia (assim como ocorre no recebimento da inicial penal), não se exige certeza da autoria do réu, mas apenas, conforme sublinha o próprio art. 413 do CPP, indícios suficientes desta. Ademais, outro motivo dado pela tradicional doutrina para sustentar o in dubio pro societate na fase de pronúncia diz respeito à questão do juiz natural da causa no procedimento do júri. Explica-se. Como no júri, o juiz natural da causa são os jurados (e não o Magistrado togado), eventual dúvida a respeito da admissibilidade da acusação deve ser resolvida pelo Tribunal popular. É comum, pois, encontrar, em diversos manuais de processo penal e decisões jurisprudenciais, a seguinte frase: “na dúvida, deve o juiz pronunciar o acusado”. Adotando essa forma de pensar estão diversos autores como Pacheco (2010, p. 528), Mirabete (2006, p. 1084), Lima (2009, p. 846) e Bonfim (2010, p. 555), afirmando este último que “na dúvida, cabe ao juiz pronunciar, encaminhando o feito ao Tribunal do Júri, órgão competente para o julgamento da causa. Nessa fase vigora a máxima in dubio pro societate”. Nessa mesma linha, manifestam-se os Tribunais Superiores: “Por ocasião da pronúncia vige o princípio in dubio pro societate, ou seja, na dúvida, compete ao Tribunal do Júri a soberana decisão sobre a autoria criminosa” (STJ, HC 135724/PE, J. 23.03.2010). Pois bem, o que acabamos de ver sobre o “princípio” do in dubio pro societate trata-se de tradicional orientação que, há muito, domina o cenário jurídico brasileiro. Entretanto, tendo em mente o contemporâneo sistema processual penal brasileiro, pensamos que diversas críticas podem ser lançadas ao aludido “princípio”, devendo mesmo a sua constitucionalidade ser colocada em xeque. Na realidade, não estamos sozinhos nisso, pois certo setor da doutrina vem se opondo com veemência ao in dubio pro societate, como, por exemplo, Nucci (2006, p. 711), Greco Filho (2010, p. 397), Rangel (2007, p. 523), Tourinho Filho (2010, p. 739), Choukr (2009, p. 693), Aury Lopes Jr. (2009, p. 281) e Oliveira (2010, p. 696). É, pois, acompanhado desses autores que pretenderemos, nas próximas linhas, efetuar uma leitura crítica do mencionado princípio. Primeiramente, deve-se registrar que, apesar da impropriedade do termo in dubio pro societate frente ao sistema processual penal contemporâneo (algo que comentaremos mais abaixo), se se pretende concluir, a partir dessa expressão, pela inexigibilidade de certeza quanto à autoria de uma infração penal (e apenas isso) no momento do recebimento da inicial penal e da pronúncia, não vemos maiores problemas nisso (embora, repita-se, o termo seja inadequado). De fato, assiste razão à tradicional doutrina quando diz que, no momento de recebimento da peça acusatória e na fase de pronúncia, não se pode exigir certeza quanto à autoria da infração penal. No primeiro caso (recebimento), seria mesmo bastante incoerente exigir qualquer certeza do magistrado. Isto porque cumpre recordar que a inicial penal, normalmente, ampara-se em uma investigação preliminar (inquérito policial, por exemplo), que carece de contraditório, ampla defesa, etc. Assim, como se exigir um juízo de certeza frente a um material probatório colhido em fase pré-processual? Ademais, é preciso lembrar que a eventual tentativa de se obter “certezas” no ato do recebimento da peça acusatória conduziria a um indesejável prejulgamento do caso. Em se tratando de pronúncia, a necessidade de certeza quanto à autoria é igualmente (e corretamente) dispensada. Nesta hipótese, apesar de o juiz possuir provas produzidas sob o pálio do contraditório, da ampla defesa e das demais garantias do devido processo legal não pode o magistrado proferir uma decisão pautada em “certezas”, pois, agindo assim, estaria subtraindo a competência do Tribunal popular - juiz natural para esse tipo de causa. Atento a isso, o legislador ordinário exigiu não certeza da autoria, mas indícios suficientes desta (vide art. 413 do CPP). Porém, embora concordemos com esses clássicos dizeres efetuados pela tradicional doutrina brasileira, não podemos deixar de registrar que o emprego da expressão in dubio pro societate - mesmo que seja para apenas dar o sentido logo acima exposto - parece-nos totalmente inadequado. Inadequado porque, diante do sistema de garantias da Constituição Federal, revela-se impróprio (para não dizer inviável) sustentar algo como: “na dúvida em prol da sociedade”. É que vige em nosso sistema processual penal - em todos os procedimentos, inclusive no do júri - os princípios constitucionais do estado jurídico de inocência e do in dubio pro reo. Assim, não encontra amparo constitucional uma regra como a do in dubio pro societate. Na realidade, não é apenas uma questão de inexistência de amparo constitucional, há, em verdade, total incompatibilidade com a Constituição. Oliveira (2010, p. 174), na linha do que está sendo apresentado aqui, também não vê como “aceitar semelhante princípio (ou regra) em uma ordem processual garantista”. Também questionando a base constitucional do “princípio” do in dubio pro societate estão Lopes Jr. (2009, p. 281) e Tourinho Filho (2010, p. 740), dizendo, este último, que admitir o referido princípio entre nós é desconhecer que num País cuja Constituição adota o princípio da presunção de inocência torna-se em heresia sem nome falar em in dubio pro societate. Muito a propósito, Ada P. Grinover et al.: “Em todo e qualquer tipo de processo penal nenhuma presunção pode superar as estabelecidas em favor do acusado ou do condenado” [...]. Desse modo, tendo em vista a incompatibilidade da expressão frente à Constituição, pensamos ser necessário varrê-la do cenário jurídico brasileiro (doutrina e jurisprudência). Assim, no caso de recebimento da inicial penal, melhor seria falar em juízo de admissibilidade da acusação. Ou seja, havendo suporte probatório mínimo (entendido como elementos razoáveis, sérios, idôneos de prova), recebe-se a peça acusatória. Igualmente, na hipótese de pronúncia, não se deve falar em in dubio pro societate. Preferível trocar o termo também por admissibilidade da acusação. A diferença, segundo nos parece, é que aqui (pronúncia) o suporte deverá ser mais robusto do que o do recebimento da inicial penal. Existindo indícios suficientes de autoria (leia-se: indícios aptos a gerar uma eventual condenação pelos jurados), submete-se o acusado aos juízes leigos - verdadeiros juízes naturais da causa. Fosse apenas uma questão de inadequação terminológica da expressão in dubio pro societate frente à Constituição de 1988, menos mal, encerraríamos o presente trabalho neste mesmo parágrafo. O problema, no entanto, como se tentará demonstrar a seguir, é bem maior. Com a devida vênia, a referida expressão criou no Brasil certa “cultura jurídica” perversa e violadora de garantias fundamentais do indivíduo. Isso porque, a ideia do in dubio pro societate, ao arraigar-se profundamente no pensamento do julgador em duas importantes etapas da persecução penal (recebimento da inicial penal e pronúncia) fez com que o magistrado, em caso de dúvida, abandonasse os princípios do estado jurídico de inocência e do in dubio pro reo, resolvendo a questão em prol da sociedade. Pensamos que essa prática - deveras autoritária - revela-se absolutamente incompatível com o sistema de garantias da Constituição Federal. A “dúvida” não pode ser resolvida em prol da sociedade. Pergunta-se, lembrando as lições de Lopes Jr. (2009, p. 281) e Rangel (2007, p. 79): em material de admissibilidade da acusação, de onde se tirou a ideia de que uma situação duvidosa pode ser resolvida em prol da sociedade? Pelo contrário, a dúvida deve ser resolvida, por imperativo constitucional (estado jurídico de inocência e in dubio pro reo), em prol do acusado, julgando-se, portanto, inadmissível a acusação (seja não recebendo a inicial penal, seja impronunciando o réu, ou o absolvendo sumariamente, conforme o caso). Sobre o tema, tratando especificamente da pronúncia, diz Tourinho Filho (2010, p. 740): Se o juiz tem dúvida, a solução é a impronúncia ou a absolvição. Nunca a pronúncia. Mesmo em se tratando de in dubio pro societate, na realidade esse princípio é essencialmente falso. Se o juiz não encontra prova que dê respaldo a um decreto condenatório, a absolvição não é um nenhum favor rei. “El juez no duda cuando absolve. Está firmemente seguro, tiene la plena certeza. De que? De que faltan pruebas para condenar” (MELENDO, Santiago S. in dubio pro reo. Buenos Aires: EJEA, 1971. p. 158). Se na pronúncia o juiz fica na dúvida, a solução é a impronúncia ou a absolvição. E arremata Nucci (2006, p. 711): É preciso destacar que o controle judiciário sobre a admissibilidade da acusação necessita ser firme e fundamentado, tornando-se inadequado remeter a julgamento pelo Tribunal do Júri um processo sem qualquer viabilidade de haver condenação do acusado. A dúvida razoável, que leva o caso ao júri, é aquela que permite tanto a absolvição quanto a condenação. Assim, não é trabalho do juiz togado “lavar as mãos” no momento de efetuar a pronúncia, declarando, sem qualquer base efetiva em provas, haver dúvida; e esta deve ser resolvida em favor da sociedade, remetendo o processo a julgamento pelo Tribunal Popular. Nessa senda, afastando também a ideia de in dubio pro societate, parecem-nos sóbrias as palavras de Greco Filho (2010, p. 370), quando discorre sobre a postura que o magistrado deve ter na fase de pronúncia: “O raciocínio do juiz da pronúncia, então, deve ser o seguinte: segundo minha convicção, se este réu for condenado haverá uma injustiça? Se sim, a decisão deverá ser de impronúncia ou de absolvição sumária”. Ainda sobre a pronúncia, criticaríamos dizendo que a tradicional orientação sobre o tema parece ter criado uma verdadeira ode à competência dos jurados para as causas do júri, que chega ao ponto de atropelar (ignorar) garantias constitucionais fundamentais como a do estado jurídico de inocência e a do in dubio pro reo. Parece haver verdadeiro “pavor” de suprimir qualquer crime doloso contra a vida da apreciação do “Supremo” Tribunal Popular. Porém, não se veem maiores “temores” quando o que está em jogo é a possibilidade de ocorrer um julgamento injusto pautado, para piorar, na convicção íntima dos jurados 5. Pelo contrário, o que se observa é até certa desenvoltura. Esquece-se que, assim como a Constituição previu, no seu art. 5º, a instituição do júri com competência para julgar os crimes dolosos contra a vida (inciso XXXVIII, alínea d), previu, no mesmo dispositivo (art. 5º), princípios como o estado jurídico de inocência (inciso LVII). A conclusão é que não faz sentido (e é deveras perversa) essa excessiva preocupação com o juiz natural da causa no procedimento do júri (mera questão de competência), em detrimento de garantia muito mais relevante: liberdade individual. Ainda, corroborando as ideias que estamos apresentando aqui, não poderíamos deixar de mencionar outros dois ferrenhos críticos do “princípio” em questão. Estamos falando de Rangel (2007, p. 79 e 593) e Lopes Jr. (2009, p. 281). Abaixo, transcrevemos algumas críticas que esses autores realizam. O primeiro, comentando sobre o uso do brocardo no momento de recebimento da inicial penal, assevera: O chamado princípio do in dubio pro societate não é compatível com o Estado Democrático de Direito, onde a dúvida não pode autorizar uma acusação, colocando uma pessoa no banco dos réus [...]. O Ministério, como defensor da ordem jurídica e dos direitos individuais e sociais indisponíveis, não pode, com base na dúvida, manchar a dignidade da pessoa humana e ameaçar a liberdade de locomoção com uma acusação penal. [...] Não há nenhum dispositivo legal que autorize esse chamado princípio do in dubio pro societate. O ônus da prova [...] é do Estado e não do investigado. Jogá-lo no banco dos réus com a alegação de que na instrução o MP provará os fatos que alegou é achincalhar com os direitos e garantias individuais, desestabilizando a ordem jurídica com sérios comprometimentos ao Estado Democrático de Direito. E, sobre a aplicação do famigerado “princípio” na fase de pronúncia, sublinha que se há dúvida, é porque o Ministério Público não logrou êxito na acusação que formulou em sua denúncia, sob o aspecto da autoria e materialidade, não sendo admissível que sua falência funcional seja resolvida em desfavor do acusado, mandando-o a júri, onde o sistema que impera, lamentavelmente, é o da íntima convicção. O próprio processo judicial instaurado, por si só, já é um gravame social para o acusado, que, agora, tem a sua dúvida a seu favor e, se houve dúvida quando se ofereceu denúncia, o que, por si só, não poderia autorizá-la, não podemos perpetuar essa dúvida e querer dissipá-la em plenário, sob pena de essa dúvida autorizar uma condenação pelos jurados. Lopes Jr. (2010, p. 281), ao seu turno, discorrendo sobre a aplicação do in dubio pro societate na fase de pronúncia, declara que não se pode admitir que os juízes pactuem com acusações infundadas, escondendo-se atrás de um princípio não recepcionado pela Constituição, para, burocraticamente, pronunciar os réus, enviando-lhes para o tribunal do júri e desconsiderando o imenso risco que representa o julgamento nesse complexo ritual judiciário. [...] insistimos em que nesse momento decisório [pronúncia] aplica-se a presunção de inocência e o in dubio pro reo. Por fim, é também digno de destaque que, ainda que timidamente, alguns Tribunais estaduais vêm se insurgindo contra a ideia do in dubio pro societate, adotando a antitética fórmula: in dubio pro reo. Segue um exemplo disso: “aplicação do aforismo do in dubio pro reo e não do in dubio pro societate” (TJPR, RT 534/416). REFERÊNCIAS BONFIM, E. M. Curso de processo penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. CHOUKR, F. H. 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