O FUTURO APÓS A PEC DAS DOMÉSTICAS: PRINCIPAIS MUDANÇAS DECORRENTES DA COMENTADA EMENDA À CONSTITUIÇÃO

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31/10/2013

O FUTURO APÓS A PEC DAS DOMÉSTICAS: PRINCIPAIS MUDANÇAS DECORRENTES DA COMENTADA EMENDA À CONSTITUIÇÃO

31/10/2013
O FUTURO APÓS A PEC DAS DOMÉSTICAS: PRINCIPAIS MUDANÇAS DECORRENTES DA COMENTADA EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Marcelo Estrella e Maurilio Casas Maia: Mestre em Direito (UEA) – Analista do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – Professor Universitário/Mestre em Ciências Jurídicas (UFPB) – Assistente Jurídico em Tribunal de Justiça – Professor Universitário.    No dia 2/4/2013, chegou ao mundo jurídico do Brasil a Emenda Constitucional (EC) nº 72 prometendo verdadeira revolução social no quadro de certo grupo de trabalhos brasileiros: os empregados domésticos. Sim, estamos falando da famosa Proposta de Emenda Constitucional nº 66/2012, popularmente conhecida como “PEC dos domésticos”. A Emenda promete afetar positivamente a vida de milhares de brasileiros que exercem a profissão de doméstico e, ao mesmo tempo, preocupar muitos patrões com as novas questões legais emergentes. A principal dúvida na cabeça dos cidadãos brasileiros – sejam patrões ou empregados domésticos –, é saber até onde vai a mudança e como lidar com as mesmas nos limites da legislação. É o que se busca responder a seguir. O controle da jornada de trabalho Assim, a carga horária diária é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, mas o excedente desse tempo – caso ocorra será remunerado o valor adicional de 50% sobre o valor da hora de trabalho normal. Na prática, recomenda-se que se use, ao menos, um caderno para que sirva de folha de pontos a fim de comprovar o cumprimento da jornada de trabalho constitucionalmente aceitável. Um alerta deve ser lançado: A folha de pontos e assinaturas deve representar a verdade. Portanto, deve-se evitar a uniformidade impecável de horários de entrada e saída durantes meses, na medida em que tal uniformidade e pontualidade britânica – quase impossível na prática – podem ser interpretadas como folha de pontos forjada e não condizente com o princípio da primazia da verdade material, a qual impera no Direito e Processo do Trabalho. Outra questão que “promete” dar muita dor de cabeças perante a Justiça do Trabalho é não ocorrência do chamado intervalo intrajornada de 1 (uma) hora de descanso. Sua ocorrência é, em princípio, obrigatório, pois se revela importante à saúde do trabalhador. É preciso ressaltar que a Justiça do Trabalho tem forte tendência à desconsideração de acordos entre empregados e empregadores cujo objeto se refira à renúncia dos valores devidos a título de hora extra, descanso intrajornada e outros direitos dos trabalhadores, tudo por força da posição de hipossuficiência deste frente a seu patrão. A proteção de grupos vulneráveis Outra alteração relevante foi à busca de dignificar a profissão doméstica com relação a dois grupos especialmente vulneráveis: os menores e os deficientes. Ora, sabe-se que o Brasil é signatário de inúmeros Tratados Internacionais que buscam proteger esses indivíduos, não sendo lícita omissão estatal de protegê-los nas relações de trabalho doméstico. Atualmente no Brasil, os deficientes físicos vêm ganhando reforço na proteção que lhes é devida, merecendo aqui lembrar que – até o presente momento –, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo (Nova Iorque, 30/3/2007) é o único documento internacional incorporado a este país com o nível de Emenda Constitucional. Por esse motivo, não parece surpresa o fato da EC 72/2013 proibir qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência. A ideia aqui é garantir igualdade de acesso ao trabalho mesmo na diferença humana entre deficientes e não deficientes e, desse modo, garantir um juridicamente aceitável “tratamento desigual entre indivíduos verdadeiramente desiguais”, a fim de compensar as discrepâncias fáticas. Por outro lado, quanto aos menores, agora há previsão expressa quanto ao trabalho doméstico no sentido de proibir o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos. Nesse ponto, uma submodalidade de doméstico fortemente atingida por essa expressa disposição é o grupo das babás menores que residem no local de trabalho, as quais comumente relatavam trabalho noturno com o objetivo de cuidar dos bebês de seus patrões. Tal situação, portanto, merece um ponto final em decorrência da nova Emenda Constitucional. Direitos potencialmente extensíveis A Emenda Constitucional das domésticas ressaltou ainda a possibilidade de outros direitos aos domésticos. Todavia, tais direitos somente serão implementados com o advento de Lei regulamentadora. Nesse grupo de direitos potencialmente extensíveis aos domésticos estão os seguintes direitos: A proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; O seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; O fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS); A remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; O pagamento de salário-família em razão do dependente do trabalhador de baixa renda; A assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; O seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Os direitos supramencionados são todos tão relevantes para a dignidade social dos empregados domésticos quanto àqueles já vigentes em decorrência da promulgação da EC nº. 72/2013. Entretanto, por questão de segurança jurídica e social, o Constituinte Brasileiro entendeu por bem remeter sua efetivação e regulamento à Lei Ordinária, evitando-se assim transtornos sociais indesejáveis. A tormenta da regulamentação No Congresso Nacional há preocupação generalizada sobre a regulamentação da PEC nº 66/2012 das domésticas. No afã de resolver à problemática, criou-se então uma Comissão Mista da qual participam. No Mês de maio de 2013, o senador Romero Jucá (PMDB-RR) informou ter recebido ligação da Ministra-chefe da Casa Civil Gleisi Helena Hoffmann solicitando que ele aguardasse o recebimento de proposta de anteprojeto de lei da comissão interministerial criada com essa finalidade. Tal situação, portanto, demonstra o interesse geral tanto do Poder Executivo, quanto do Legislativo Brasileiro. Por outro lado, o Poder Judiciário também lança olhares preocupados sobre a possível regulamentação da EC 72/2013. O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Carlos Alberto Reis de Paula, por exemplo, revelou-se temeroso com eventual detalhismo na regulamentação. Na verdade, o três poderes precisam unir forças em prol da melhor regulamentação legislativa do trabalho doméstico. Situação essa que parece ter sido notada pelo senador Romero Jucá (PMDB-PR) e o deputado federal Cândido Vacarezza (PT-SP) os quais buscaram o apoio do Tribunal Superior do Trabalho para fins de confecção do respectivo anteprojeto de Lei, tarefa essa incumbida à Ministra Delaíde Arantes (TST) – a qual, no passado, atuou na juventude como doméstica para se manter nos estudos, sem sequer receber um salário mínimo para tanto. Daí porque, talvez, não existisse indicação melhor. Por oportuno, registre-se que a proposta de regulamentação da Emenda das Domésticas foi aprovada pela “Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania” (CCJ) e, em seguida, aprovada também pelo Senado em 11/7/2013. Superados tais expedientes, a proposta de regulamentação foi encaminhada para a Câmara dos Deputados e, após o recesso tradicional, ainda aguarda maior atenção dos deputados federais no segundo semestre de 2013. Em suma, até a data de fechamento do presente trabalho, a multicitada PEC ainda não fora regulamentada, o que gera incertezas no trato jurídico em testilha. Entretanto, deve-se consignar que o Congresso Nacional já vem trabalhando sobre a tão aguardada regularização – resta aguardar... Breves notas conclusivas É muito cedo ainda para medir o progresso social proporcional pela antiga PEC das domésticas. E, embora já existam estimativas de gastos patronais 50% superiores após a implementação de todos os direitos indicados na Emenda, tal perspectiva parece, de certa forma, ser ofuscada após a visão de trabalhadores domésticos crescendo em autoestima e sonhando com novos horizontes dignos, fato que, de longe, já parece ser o caminho almejado pela Constituição Cidadã de 1988.

Compare as redações

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Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social. "Art. 7º (...) Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social." (NR)
 

Direitos decorrentes da EC já exercitáveis pelo Trabalhador

Direito

Antes

Depois

Salário Mínimo

SIM

SIM

Irredutibilidade Salarial

SIM

SIM

Garantia de salário mínimo em remuneração variável

NÃO

SIM

Décimo Terceiro

SIM

SIM

Proteção salarial

NÃO

SIM

Carga horária

NÃO

SIM

Repouso semanal remunerado

SIM

SIM

Remuneração de serviço extraordinário superior

NÃO

SIM

Férias anuais remuneradas

SIM

SIM

Licença à gestante

SIM

SIM

Licença Paternidade

SIM

SIM

Aviso Prévio Proporcional

SIM

SIM

Redução dos riscos inerentes

NÃO

SIM

Aposentadoria

SIM

SIM

Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho

NÃO

SIM

Proibições de diferenças salariais

NÃO

SIM

Tutela do Portador de deficiência

NÃO

 SIM

Proteção de menores

NÃO

SIM

   

Direitos previstos na EC dependentes de Lei

 
1 Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos.
2 Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário.
3 Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
4 Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.
5 Salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei.
6 Assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas.
7 Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
8 Integração à Previdência Social
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