O FUTURO APÓS A PEC DAS DOMÉSTICAS: PRINCIPAIS MUDANÇAS DECORRENTES DA COMENTADA EMENDA À CONSTITUIÇÃO
31/10/2013Marcelo Estrella e Maurilio Casas Maia: Mestre em Direito (UEA) – Analista do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – Professor Universitário/Mestre em Ciências Jurídicas (UFPB) – Assistente Jurídico em Tribunal de Justiça – Professor Universitário.
No dia 2/4/2013, chegou ao mundo jurídico do Brasil a Emenda Constitucional (EC) nº 72 prometendo verdadeira revolução social no quadro de certo grupo de trabalhos brasileiros: os empregados domésticos. Sim, estamos falando da famosa Proposta de Emenda Constitucional nº 66/2012, popularmente conhecida como “PEC dos domésticos”. A Emenda promete afetar positivamente a vida de milhares de brasileiros que exercem a profissão de doméstico e, ao mesmo tempo, preocupar muitos patrões com as novas questões legais emergentes.
A principal dúvida na cabeça dos cidadãos brasileiros – sejam patrões ou empregados domésticos –, é saber até onde vai a mudança e como lidar com as mesmas nos limites da legislação. É o que se busca responder a seguir.
O controle da jornada de trabalho
Assim, a carga horária diária é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, mas o excedente desse tempo – caso ocorra será remunerado o valor adicional de 50% sobre o valor da hora de trabalho normal.
Na prática, recomenda-se que se use, ao menos, um caderno para que sirva de folha de pontos a fim de comprovar o cumprimento da jornada de trabalho constitucionalmente aceitável. Um alerta deve ser lançado: A folha de pontos e assinaturas deve representar a verdade. Portanto, deve-se evitar a uniformidade impecável de horários de entrada e saída durantes meses, na medida em que tal uniformidade e pontualidade britânica – quase impossível na prática – podem ser interpretadas como folha de pontos forjada e não condizente com o princípio da primazia da verdade material, a qual impera no Direito e Processo do Trabalho.
Outra questão que “promete” dar muita dor de cabeças perante a Justiça do Trabalho é não ocorrência do chamado intervalo intrajornada de 1 (uma) hora de descanso. Sua ocorrência é, em princípio, obrigatório, pois se revela importante à saúde do trabalhador.
É preciso ressaltar que a Justiça do Trabalho tem forte tendência à desconsideração de acordos entre empregados e empregadores cujo objeto se refira à renúncia dos valores devidos a título de hora extra, descanso intrajornada e outros direitos dos trabalhadores, tudo por força da posição de hipossuficiência deste frente a seu patrão.
A proteção de grupos vulneráveis
Outra alteração relevante foi à busca de dignificar a profissão doméstica com relação a dois grupos especialmente vulneráveis: os menores e os deficientes. Ora, sabe-se que o Brasil é signatário de inúmeros Tratados Internacionais que buscam proteger esses indivíduos, não sendo lícita omissão estatal de protegê-los nas relações de trabalho doméstico.
Atualmente no Brasil, os deficientes físicos vêm ganhando reforço na proteção que lhes é devida, merecendo aqui lembrar que – até o presente momento –, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo (Nova Iorque, 30/3/2007) é o único documento internacional incorporado a este país com o nível de Emenda Constitucional. Por esse motivo, não parece surpresa o fato da EC 72/2013 proibir qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.
A ideia aqui é garantir igualdade de acesso ao trabalho mesmo na diferença humana entre deficientes e não deficientes e, desse modo, garantir um juridicamente aceitável “tratamento desigual entre indivíduos verdadeiramente desiguais”, a fim de compensar as discrepâncias fáticas.
Por outro lado, quanto aos menores, agora há previsão expressa quanto ao trabalho doméstico no sentido de proibir o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
Nesse ponto, uma submodalidade de doméstico fortemente atingida por essa expressa disposição é o grupo das babás menores que residem no local de trabalho, as quais comumente relatavam trabalho noturno com o objetivo de cuidar dos bebês de seus patrões. Tal situação, portanto, merece um ponto final em decorrência da nova Emenda Constitucional.
Direitos potencialmente extensíveis
A Emenda Constitucional das domésticas ressaltou ainda a possibilidade de outros direitos aos domésticos. Todavia, tais direitos somente serão implementados com o advento de Lei regulamentadora.
Nesse grupo de direitos potencialmente extensíveis aos domésticos estão os seguintes direitos: A proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; O seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; O fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS); A remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; O pagamento de salário-família em razão do dependente do trabalhador de baixa renda; A assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; O seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
Os direitos supramencionados são todos tão relevantes para a dignidade social dos empregados domésticos quanto àqueles já vigentes em decorrência da promulgação da EC nº. 72/2013. Entretanto, por questão de segurança jurídica e social, o Constituinte Brasileiro entendeu por bem remeter sua efetivação e regulamento à Lei Ordinária, evitando-se assim transtornos sociais indesejáveis.
A tormenta da regulamentação
No Congresso Nacional há preocupação generalizada sobre a regulamentação da PEC nº 66/2012 das domésticas. No afã de resolver à problemática, criou-se então uma Comissão Mista da qual participam.
No Mês de maio de 2013, o senador Romero Jucá (PMDB-RR) informou ter recebido ligação da Ministra-chefe da Casa Civil Gleisi Helena Hoffmann solicitando que ele aguardasse o recebimento de proposta de anteprojeto de lei da comissão interministerial criada com essa finalidade. Tal situação, portanto, demonstra o interesse geral tanto do Poder Executivo, quanto do Legislativo Brasileiro.
Por outro lado, o Poder Judiciário também lança olhares preocupados sobre a possível regulamentação da EC 72/2013. O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Carlos Alberto Reis de Paula, por exemplo, revelou-se temeroso com eventual detalhismo na regulamentação.
Na verdade, o três poderes precisam unir forças em prol da melhor regulamentação legislativa do trabalho doméstico. Situação essa que parece ter sido notada pelo senador Romero Jucá (PMDB-PR) e o deputado federal Cândido Vacarezza (PT-SP) os quais buscaram o apoio do Tribunal Superior do Trabalho para fins de confecção do respectivo anteprojeto de Lei, tarefa essa incumbida à Ministra Delaíde Arantes (TST) – a qual, no passado, atuou na juventude como doméstica para se manter nos estudos, sem sequer receber um salário mínimo para tanto. Daí porque, talvez, não existisse indicação melhor.
Por oportuno, registre-se que a proposta de regulamentação da Emenda das Domésticas foi aprovada pela “Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania” (CCJ) e, em seguida, aprovada também pelo Senado em 11/7/2013. Superados tais expedientes, a proposta de regulamentação foi encaminhada para a Câmara dos Deputados e, após o recesso tradicional, ainda aguarda maior atenção dos deputados federais no segundo semestre de 2013.
Em suma, até a data de fechamento do presente trabalho, a multicitada PEC ainda não fora regulamentada, o que gera incertezas no trato jurídico em testilha. Entretanto, deve-se consignar que o Congresso Nacional já vem trabalhando sobre a tão aguardada regularização – resta aguardar...
Breves notas conclusivas
É muito cedo ainda para medir o progresso social proporcional pela antiga PEC das domésticas. E, embora já existam estimativas de gastos patronais 50% superiores após a implementação de todos os direitos indicados na Emenda, tal perspectiva parece, de certa forma, ser ofuscada após a visão de trabalhadores domésticos crescendo em autoestima e sonhando com novos horizontes dignos, fato que, de longe, já parece ser o caminho almejado pela Constituição Cidadã de 1988.
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Compare as redações
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Anterior
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Atual
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| Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social. |
"Art. 7º (...) Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social." (NR) |
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Direitos decorrentes da EC já exercitáveis pelo Trabalhador
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Direito
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Antes
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Depois
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| Salário Mínimo |
SIM
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SIM
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| Irredutibilidade Salarial |
SIM
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SIM
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| Garantia de salário mínimo em remuneração variável |
NÃO
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SIM
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| Décimo Terceiro |
SIM
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SIM
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| Proteção salarial |
NÃO
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SIM
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| Carga horária |
NÃO
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SIM
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| Repouso semanal remunerado |
SIM
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SIM
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| Remuneração de serviço extraordinário superior |
NÃO
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SIM
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| Férias anuais remuneradas |
SIM
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SIM
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| Licença à gestante |
SIM
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SIM
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| Licença Paternidade |
SIM
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SIM
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| Aviso Prévio Proporcional |
SIM
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SIM
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| Redução dos riscos inerentes |
NÃO
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SIM
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| Aposentadoria |
SIM
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SIM
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| Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho |
NÃO
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SIM
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| Proibições de diferenças salariais |
NÃO
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SIM
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| Tutela do Portador de deficiência |
NÃO
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SIM
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| Proteção de menores |
NÃO
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SIM
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Direitos previstos na EC dependentes de Lei
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| 1 |
Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos. |
| 2 |
Seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário. |
| 3 |
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço |
| 4 |
Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno. |
| 5 |
Salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei. |
| 6 |
Assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas. |
| 7 |
Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. |
| 8 |
Integração à Previdência Social |