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29/01/2010O caso Sean Goldman - Gustavo Henrique de Brito Alves Freire
29/01/2010
Publicado no Jornal do Commercio - 29.01.10
Sean Goldman, com nove anos de idade, nasceu de mãe brasileira, Bruna Bianchi, e pai norte-americano, David Goldman. Os dois conheceram-se em Milão, na Itália, quando ela era estudante de moda e ele se dedicava à carreira de modelo. O casamento acabou depois de 5 anos. Bruna contraiu novas núpcias posteriormente. David não.
Em junho de 2004, sob o pretexto de trazer Sean para passar férias no Brasil, Bruna obteve a devida permissão escrita de David, o pai. Chegando aqui, todavia, informou a David que queria o divórcio e a custódia de Sean. Fez como na velha história de quem “foi comprar cigarro e nunca mais apareceu”. O hoje viúvo de Bruna requereu poucos dias após a sua morte a guarda do menor, alegando o vínculo da “paternidade socioafetiva”.
David Goldman procurou a Justiça local para denunciar o sequestro do filho, dela obtendo uma ordem para a devolução do garoto. Não adiantou. David então se voltou para o Judiciário brasileiro. O caso teve ainda intensa movimentação diplomática.
Se encarado à luz do critério jurídico e excluindo-se o componente sentimental, é inevitável concluir que a atitude da brasileira Bruna Bianchi, já falecida, contrariou a Convenção de Haia de 1980 sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, e a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança da ONU de 1989, ambas recepcionadas pela Carta Magna brasileira de 1988.
Houve, portanto, afronta à lei internacional, o que não se pode conceber. Bem, aliás, frisou em voto vencido o saudoso ministro Menezes Direito sobre a matéria, quando ainda judicava no STJ: “O que estamos fazendo ao admitir que a consolidação da situação, de fato, pelo tempo, impede o retorno? Estamos admitindo que qualquer pessoa possa burlar a Convenção de Haia, retirando o filho do país de origem, e aqui permanecer debaixo de um processo que pode ser moroso”. Verdadeiramente, com a ilegalidade não pode existir compromisso. Ou prazo de prescrição ou de caducidade.
Estes os fundamentos que ampararam a decisão do ministro Gilmar Mendes, presidente do STF, ao externar a palavra final do Judiciário brasileiro pela entrega do menor Sean ao seu pai biológico David.
Fosse de outra maneira e o Brasil estaria atropelando princípios básicos do direito internacional, sujeitando-se a toda qualidade de questionamentos. Por outro lado, é inegável que, entre “mortos e feridos”, o bem estar da criança há de ser preservado, evitando-se ainda mais exposição desnecessária, como a que houve na sua entrega ao pai, nas dependências do Consulado norte-americano no Rio de Janeiro. A propósito, fico com Fábio Pannunzio (www.pannunzio.com.br), que em seu blog do dia 16/12, escreveu: “O que está em questão nesse caso não é apenas o lugar onde Sean vai reconstruir sua vida. É a possibilidade dessa criança se tornar um adulto feliz em meio a uma adversidade dessa dimensão”.
Humberto de Campos, magistral escritor, de certa maneira disse o mesmo e, como inevitável, suas palavras ainda ecoam: “Na infância o que se ouve ou que se vê não sobe para o cérebro. Desce para o coração ou fica escondido”.
Que Sean Goldman seja feliz junto com seu pai, David, e que essa relação, pelo bem do próprio garoto, possa ser construída junto aos seus familiares brasileiros. Cicatrizar as feridas é preciso, custe o tempo que custar. O resto inexoravelmente soará desimportante.
