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06/02/2014O CASO PIZZOLATO VAI DAR EM PIZZA?
06/02/2014
Há um adágio popular segundo o qual “o vento que bate aqui também bate lá”. A frase pode ser aplicada ao Brasil no que tange à negativa ao pedido de extradição de Cesare Battisti, requerido pela Itália, e agora em decorrência da suposta fuga de Henrique Pizzolato para aquele país. Em nota divulgada à imprensa, o ex-diretor de Marketing e Comunicação do Banco do Brasil afirmou que tentará "um novo julgamento na Itália, em um tribunal que não se submete às imposições da mídia, como está consagrado no tratado de extradição Brasil e Itália". "Por não vislumbrar a mínima chance de ter julgamento afastado de motivações político-eleitorais, com nítido caráter de exceção, decidi consciente e voluntariamente fazer valer meu legítimo direito de liberdade", disse Pizzolato. Como ele possui dupla cidadania, a sua intenção é obter um novo julgamento na Itália.
Henrique Pizzolato foi condenado a cumprir pena de doze anos e sete meses de detenção pelos crimes de formação de quadrilha, peculato e lavagem de dinheiro, após o julgamento da Ação Penal 470, conhecida como “mensalão”. A condenação dele decorreu do desvio de R$ 73.851.000,00 do Fundo de Investimento da Companhia Brasileira de Meios de Pagamento – Visanet.
Em momento posterior ao julgamento, uma possível fuga de Pizzolato para a Itália gerou uma série de especulações a respeito da possibilidade ou não de sua extradição para o Brasil. O fato gerou um interesse maior da sociedade sobre as regras pertinentes ao Direito Internacional na busca por uma solução do caso, não deixando os comentaristas e estudiosos de comparar o acontecimento com os demais casos de extradições e pedidos de extradições relevantes da história do Brasil.
A Extradição consiste num ato de cooperação internacional que possibilita a entrega de uma pessoa, acusada ou condenada por um ou mais crimes, ao país que a reclama, sob a forma de colaboração judicial. No devido caso, um possível pedido de extradição deverá ser feito pelo Brasil para a Itália. É de suma relevância destacar que Pizzolato possui dupla nacionalidade – brasileira e italiana.
Segundo o direito italiano, somente poderá haver a extradição de cidadão se permitida em convenção internacional. Por sua vez, a Constituição do Brasil prevê que “nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins”. De fato, se fosse o Brasil o requerido no pedido de extradição da Itália, certamente não haveria essa concessão, pois o país não extradita um brasileiro nato.
Entretanto, o Tratado de Extradição, assinado em Roma no ano de 1989, entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana, assegura em seu artigo 6º, § 1º, a possibilidade que o Brasil possui para reverter esse quadro de conflitos. A evocação do referido artigo 6º poderia provocar uma eventual instauração de procedimento penal pelas autoridades competentes da Itália, por meio de elementos úteis fornecidos pelo Brasil a respeito dos crimes praticados por Pizzolato em território nacional. Caso o pedido for atendido, a Itália deverá comunicar o andamento dado à causa, sem demora, e posteriormente transmitir a decisão final, podendo a sentença ser até mesmo denegatória. É importante destacar duas observações, a primeira condiz ao fato de que o Tratado esclarece que a Itália não é obrigada a entregar o Pizzolato, pois ele também é nacional do Estado requerido. A segunda corresponde à possibilidade desta instauração não se concretizar, eventualmente.
Não se pode deixar de ressaltar a ironia que haverá caso o Brasil evocar um Tratado de extradição que ele mesmo descartou quando não outorgou o pedido de extradição da Itália no caso de Cesare Battisti. O ex-ativista italiano foi condenado em seu país à pena de prisão perpétua pelo homicídio de quatro pessoas entre 1977 e 1979. Dois anos após a apreensão de Battisti no Brasil e a sua consequente prisão preventiva, o então Ministro da Justiça concedeu status de refugiado político á Battisti, contrariando o preceito do Comitê Nacional para os refugiados (Conare) ao basear sua decisão no “fundado temor de perseguição por opinião política”, não permitindo o seguimento de qualquer pedido de extradição do mesmo, visto que o status fundamentou sua condição de refugiado. O então presidente Luiz Inácio Lula da Silva negou o pedido da Itália, depois que o Supremo Tribunal Federal decidiu que a escolha de extraditar ou não o condenado seria do presidente brasileiro.
Desse modo, conclui-se que será pouco provável a concessão da extradição de Pizzolato pela Itália, visto que os crimes cometidos por ele não guarda nenhuma relação com o país italiano, não havendo assim um motivo justificado para punir um nacional. Além do mais, a exceção do artigo 26 da Constituição italiana praticamente não é usada em seu cotidiano jurídico internacional. Discricionariamente, caberá á Itália decidir se Pizzolato será extraditado para o Brasil ou não, uma vez que o Tratado simplesmente faculta essa possibilidade; tratando-se de outro compêndio histórico o fato do mesmo deixar a Itália. Diante desses fatores, há de se questionar se a condenação de Pizzolato pelo Supremo Tribunal Federal vai acabar em “pizza”?
