Novo Código de Ética Médica - João Humberto Martorelli

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22/04/2010

Novo Código de Ética Médica - João Humberto Martorelli

22/04/2010
Novo Código de Ética Médica - João Humberto Martorelli

Publicado no Jornal do Commercio - 22.04.2010

Um código de ética profissional é um conjunto de regras dos direitos, deveres e princípios fundamentais da atividade profissional, não é lei, a extensão de sua força decorrendo da possibilidade de aplicação de sanções, inclusive a suspensão do exercício da profissão, pelo próprio conselho profissional que estabelece as regras. O fundamento dessa aplicação é que está na lei, no caso a lei que cria o órgão e define os seus poderes.

O novo Código de Ética Médica contém 25 princípios fundamentais do exercício da medicina, dez normas diceológicas (direitos dos médicos), 118 normas deontológicas (deveres dos médicos) e cinco disposições gerais. Mantendo as regras tradicionais da profissão, a exemplo da proibição de se praticar a medicina com caráter mercantilista, marca das profissões liberais, o novo código traz diversas inovações decorrentes da interferência dos avanços científicos na atividade médica, bem assim, com especial mérito, do papel social e público cada vez mais relevante do profissional. De se louvar o disposto nos itens III, IV e V do Capítulo II, conferindo ao medico o direito-dever de apontar falhas em normas, contratos e práticas internas das instituições em que trabalhe, recusar condições de trabalho que não sejam dignas ou possam prejudicar a própria saúde ou a do paciente, bem como a dos demais profissionais, suspender suas atividades, individualmente ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer condições adequadas para o exercício profissional ou não o remunerar digna e justamente, ressalvadas as situações de urgência e emergência. Quanto a esse último direito, embora nítido o viés corporativista, não se pode negar que, finalisticamente, a norma contribui para o aprimoramento das instituições.

A propósito, no âmbito dos deveres, o código é rigoroso com o médico que falta ou abandona o plantão e vincula à obrigação de manter regular o plantão o diretor técnico da entidade, não é só o médico plantonista que comete a infração: o diretor técnico do estabelecimento de saúde (necessariamente um médico) deve providenciar a substituição, sob pena de cometer infração. A responsabilização das entidades prestadoras de serviços de saúde, nas pessoas dos médicos que as representam, é uma tônica do novo código. Assim, por exemplo, o diretor de um hospital que, ciente da epidemia de acidentes cardiovasculares de causa não identificada em cirurgias realizadas em seu estabelecimento, o qual, delas cientificado, não suspende as cirurgias eletivas até que a causa seja identificada e o erro reparado porque não quer perder faturamento, deverá ser punido pessoalmente no âmbito profissional (além das penas por crime e das indenizações civis).

Os novos tempos verdes trazem para dentro do código regras relativas ao meio ambiente, tais como a obrigação de o médico comunicar às autoridades qualquer forma de deterioração do ecossistema ou a de esclarecer ao paciente sobre as determinantes ambientais de sua doença.

Novidade das mais comentadas, a ortotanásia que, na sua raiz etimológica, significa morte no tempo certo, consiste na interrupção de tratamento que prolongaria a vida de paciente terminal, sem chance alguma de cura. No código, ela está contemplada no Parágrafo Único do art. 41 que, embora vedando ao médico abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido dele ou de seu representante legal, determina assim: "Nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis, sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal". A vontade do paciente, o nível de informação do paciente, sua interação com o médico, o respeito à pessoa e à sua dignidade são, de resto, vetores do novo e competente código.
 

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