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22/02/2026Nota sobre o julgamento TJMG
22/02/2026
A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Pernambuco (OAB-PE), através de sua presidente e da Comissão de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDDCA), vem tornar público sua consternação com o resultado do julgamento que por maioria dos votos reconheceu a atipicidade material em um caso de estupro de vulnerável contra uma menina de 12 anos de idade.
Por meio da 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o Poder Judiciário deste estão absolveu um réu de 35 anos de idade e a mãe da menina que foi conivente com o delito.
Diante de casos como esses é importante o Poder Judiciário considere a Constituição Federal de 1988 preceitua em seu Art. 227, § 4º, que a lei deve punir severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente. Que considere também a Convenção Sobre os Direitos da Criança da ONU de 1989, Art. 34, que compromete os Estados Partes com esse documento internacional a se comprometerem em proteger as “criança” contra todas as formas de exploração e abuso sexual.
Nesse sentido, os Estados Partes do referido Tratado Internacional, que por nos brasileiros foi internalizados, comprometem-se em tomar, em especial, todas as medidas de caráter nacional, bilateral e multilateral que sejam necessárias para impedir o incentivo ou a coação para que uma criança se dedique a qualquer atividade sexual ilegal.
No campo da legalidade, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990), em seu Art. 5º, dentre outros, garante que nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Concernente ao direito penal, o Código Penal Brasileiro sofreu alteração com a Lei nº 12.105, de 07 de agosto de 2009, que criou o Art. 217-A . § 5º, definindo como crime “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos” independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.
Cumpre destacar que a Lei nº 12.015/2009 revogou o Art. 224 do Código Penal, que na visão extinta do direito penal falava da “presunção de violência” em casos de estupro, e que nos casos relacionados a vítimas menores de 14 anos de idade, independe da vontade da vítima, conforme o enunciado da Súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Conforme o STJ “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.” (grifos nossos)
Esse assunto também foi tratado pelo STJ através do Tema Repetitivo 918 do Superior Tribunal de Justiça:
“Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.” (grifos nossos)
Por força do sigilo do Processo nº 0003893-17.2024.8.13.0035 TJMG, não se sabe dos detalhes dos fatos e produção das provas no referido processo, porém, impende destacar que se trata de uma relação, mesmo consentida ou não, com uma diferença de 23 anos de idade, podendo essa relação ter se iniciado quando a vítima ainda era criança.
Outrossim, cumpre obtemperar que a vítima não possui maturidade psicológica para consentir uma relação afetiva e muito menos sobre constituir uma família com um adulto com tamanha diferença de idade.
Embora a vítima não fosse protegida e amparada por sua genitora, que também é ré nessa ação, é dever do Estado (Art. 227, caput, da CF/88 c/c Art. 4º do ECA) amparar e proteger essa vítima de quaisquer forma de violências, mesmo quando a criança ou o adolescente não se identifique como uma vítima.
Isto posto, a Ordem dos Advogados do Brasil possui dever institucional com a defesa do Estado Democrático de Direito e com a aplicação correta da lei, sendo assim, como integrante do Sistema de Justiça e do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, manifestamos nossa total consternação com o resultado desse julgamento e esperamos que o Poder Judiciário revisse tal decisão que afronta os direitos da criança e do adolescente e as infâncias.
