Nota de repúdio - Portaria MTB 1129/2017 - Trabalho Escravo

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26/10/2017

Nota de repúdio - Portaria MTB 1129/2017 - Trabalho Escravo

26/10/2017
Nota de repúdio - Portaria MTB 1129/2017 - Trabalho Escravo
A Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Pernambuco, por sua Comissão de Direitos Humanos (CDH), no exercício de sua finalidade de “defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis”, nos termos do art. 44, I, da Lei 8.906/94, vem a público manifestar o seu repúdio à Portaria do Ministério do Trabalho nº 1129, publicada no Diário Oficial da União em 16.10.2017, por retroceder na proteção jurídico-estatal do trabalhador ao flexibilizar o conceito de trabalho escravo hodierno, que tem por amparo as normativas da Organização Internacional do Trabalho – OIT, a Constituição Federal e o Código Penal. Desde 1958, produz efeitos no ordenamento jurídico interno brasileiro a Convenção nº 29 da OIT – Convenção sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório, que por se tratar de tema crucial para o conceito de Dignidade da Pessoa Humana, de acordo com jurisprudência consolidada do STF, possui status de norma supralegal. O que significa tão somente que mesmo que a Carta Magna não dispusesse sobre o tema, o Brasil não poderia ter legislação (leis e normas infralegais, como portarias) que atentasse contra os compromissos internacionais ali assumidos. A Portaria 1129 do Ministério do Trabalho dispõe sobre os conceitos de trabalho forçado, jornada exaustiva e condições análogas à de escravo para fins de concessão de seguro-desemprego ao trabalhador que vier a ser resgatado em fiscalização do Ministério do Trabalho. No seu propósito, a referida portaria retrocede ao caracterizar jornada exaustiva somente aquela a qual o trabalhador é submetido contra a sua vontade e é privado do direito de ir e vir. Retrocede, também, ao estabelecer como conceito de condição degradante apenas as violações aos direitos fundamentais dos trabalhadores que se relacionem com o direito de ir e vir do trabalhador. De acordo com a portaria em tela, o conceito de trabalho escravo está apenas relacionado com a privação do direito de ir e vir, algo que se coadunaria com a Carta Constitucional Imperial de 1824, mas jamais com a Constituição Cidadã de 1988! Não obstante, essa portaria contraria o conceito jurídico do tipo penal de redução à condição análoga a de escravo, pois a inteligência do art. 149 do Código Penal, determina que havendo qualquer uma das situações adiante descritas, caracteriza-se o trabalho análogo ao de escravo. São as seguintes situações reprovadas penalmente: i) submissão a trabalho forçado; ii) submissão à jornada exaustiva; iii) sujeição a condições degradantes de trabalho; iv) restrição, por qualquer meio, sua locomoção. Sem dúvida, a Portaria MTB 1129/2017 traz em seu texto o esvaziamento do conceito de jornada exaustiva e de condição degradante para impor uma igualdade entre jornada exaustiva, condição degradante e restrição do direito de ir e vir, o que a torna materialmente ilegal e inconstitucional. À Ordem dos Advogados do Brasil não resta outra postura senão se posicionar a favor do direito ao trabalho digno garantido constitucionalmente e, de acordo com o princípio da proibição do retrocesso, pugnar pela suspensão imediata da Portaria MTB 1129/2017. Recife, 23 de outubro de 2017. Ronnie Preuss Duarte Presidente da OAB/PE Cláudio Ferreira Presidente da Comissão de Direitos Humanos – OAB/PE
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