MULTA ADMINISTRATIVA - DEMOLIÇÃO CLANDESTINA - EDIFICAÇÃO COM VALOR CULTURAL – SUJEIÇÃO DA RETIRADA DO EMBARGO AO PAGAMENTO DA SANÇÃO

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06/02/2014

MULTA ADMINISTRATIVA - DEMOLIÇÃO CLANDESTINA - EDIFICAÇÃO COM VALOR CULTURAL – SUJEIÇÃO DA RETIRADA DO EMBARGO AO PAGAMENTO DA SANÇÃO

06/02/2014
MULTA ADMINISTRATIVA - DEMOLIÇÃO CLANDESTINA - EDIFICAÇÃO COM VALOR CULTURAL – SUJEIÇÃO DA RETIRADA DO EMBARGO AO PAGAMENTO DA SANÇÃO
Não há que se falar em ilegalidade de multa imposta em decorrência do descumprimento de normas administrativas que sujeitavam a demolição de edificação à anuência do órgão local de proteção ao patrimônio histórico e cultural. Havendo previsão legal, nada impede que o poder público condicione o levantamento do embargo à obra ao pagamento das multas decorrentes das condutas irregulares que justificaram a determinação da paralisação. Inaplicáveis os regramentos do Código Tributário Nacional em hipóteses que versam sobre crédito de natureza não tributária como, por exemplo, multas administrativas. :: Decisão: Julg. em 3-12-2013 :: Recurso: Ap. Cív. 2013.065398-0 :: Relator: Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros   Faça o download do acórdão clicando aqui!
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