MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE EMISSÃO DE REGISTRO E PORTE DE ARMA INDEFERIDO - MAUS ANTECEDENTES EM RAZÃO DE PROCESSO CRIMINAL ARQUIVADO – INADMISSIBILIDADE
27/06/2013
A existência de inquéritos policiais arquivados ou ações penais trancadas ou extintas pelo cumprimento da pena e arquivadas não se consubstanciam circunstâncias reveladoras de maus antecedentes, idôneas a obstar o exercício de qualquer direito pelo cidadão. A Segunda Seção desta Corte, na corrente de entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, já firmou entendimento pela impossibilidade da manutenção do nome dos investigados nos bancos de dados dos Institutos de Identificação Criminal, uma vez que, “por analogia aos termos do art. 748 do Código de Processo Penal, devem ser excluídos dos terminais dos Institutos de Identificação Criminal os dados relativos a inquéritos arquivados, a ações penais trancadas, a processos em que tenha ocorrido a reabilitação do condenado e a absolvições por sentença penal transitada em julgado ou, ainda, que tenha sido reconhecida a extinção da punibilidade do acusado decorrente da prescrição da pretensão punitiva do Estado” – RMS 24.099/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 8-5-2008, DJe 23-6-2008. E, sobre o tema, o colendo Supremo Tribunal Federal foi mais longe, ao acentuar que “a mera sujeição de alguém a simples investigações policiais – arquivadas ou não – ou à persecuções criminais ainda em curso não basta, só por si – ante a inexistência, em tais situações, de condenação penal transitada em julgado –, para justificar o reconhecimento de que o réu não possui bons antecedentes” – AP 503, Rel. Min. Celso De Mello, Tribunal Pleno, julgado em 20-5-2010, DJe-022, DIVULG 31-1-2013, PUBLIC 1-2-2013, EMENT VOL-02673-0, PP- 00001. Negado o pedido de emissão de registro e porte de arma de fogo, sob o argumento de maus antecedentes, em razão de processo criminal arquivado em 5-11-99, por extinção da punibilidade, pelo cumprimento das condições objetivas previstas no art. 89 da Lei nº 9.099/95 – fls. 33/34 –, é direito líquido e certo do impetrante/agravado ter afastado tal óbice e, mantida na sua integralidade, a decisão agravada. Agravo de instrumento não provido.
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