MANDADO DE INJUNÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO - CONTAGEM DIFERENCIADA – INVIABILIDADE
12/12/2013
A concessão de aposentadoria aos servidores públicos em razão de atividade exercida exclusivamente sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física deve ser concretamente analisada pela Administração Pública mediante a aplicação integrativa do art. 57 da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. A orientação do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que compete à autoridade administrativa responsável pela apreciação do pedido de aposentadoria examinar as condições de fato e de direito previstas no ordenamento jurídico pátrio. O Plenário desta Casa já assentou a inviabilidade do mandado de injunção quando pretendida a mera contagem diferenciada e subsequente averbação de tempo de serviço prestado em condições especiais. O art. 40, § 4º, da Constituição Federal não garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público, mas, tão somente, o efetivo gozo da própria aposentadoria especial. Agravo regimental a que se nega provimento.
:: Decisão: Publ. em 11-11-2013
:: Recurso: AgR-MI 3.677 – DF
:: Relator: Rel. Min. Ricardo Lewandowski
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