MAIS “MAIS MÉDICOS”: O STF E A TENTATIVA DE DEMOCRATIZAR O TEMA VIA AUDIÊNCIA PÚBLICA

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12/12/2013

MAIS “MAIS MÉDICOS”: O STF E A TENTATIVA DE DEMOCRATIZAR O TEMA VIA AUDIÊNCIA PÚBLICA

12/12/2013
MAIS “MAIS MÉDICOS”: O STF E A TENTATIVA DE DEMOCRATIZAR O TEMA VIA AUDIÊNCIA PÚBLICA
Maurilio Casas Maia: Mestre em Ciências Jurídicas. Pós-graduado lato senso em Direito Público e Direitos Civil e Processual Civil. Professor de carreira da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Estado do Amazonas (UFAM) e Defensor Público (DPE-AM). Ex-assistente jurídico de desembargador (TJAM) e ex-advogado privado.   Desde 8 de julho de 2013, a relação do Governo da presidente Dilma Rousseff nunca mais foi a mesma com a classe médica. Nascia naquela ocasião a Medida Provisória do “Programa Mais Médicos”, tratando da contratação de médicos estrangeiros e do funcionamento dos cursos de Medicina. Não tardou para que a mesma fosse impugnada. Protocoladas em 23/8/2013, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº. 5.035 – aforada pela Associação Médica Brasileira (AMB) e pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) –, e a ADI nº. 5037 – proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Liberais Universitários Regulamentados (CNTU) –, ambas contra a Medida Provisória (MP) nº 621/2013 – atualmente convertida na Lei Federal nº. 12.871, de 22 de outubro de 2013 –, foram entregues à relatoria do Ministro Relator Marco Aurélio no Supremo Tribunal Federal, o qual tratou de conferir meios de democratizar o debate judicial do tema. Audiência Pública e democracia educacional-sanitária Em 19 de setembro de 2013, foi proferida decisão na ADI nº. 5.037, determinando a realização de audiências públicas, cujo objetivo – segundo o ministro relator – seria “analisar, do ponto de vista sistêmico, as vantagens e desvantagens da política pública formulada”. Nesse caso, a audiência pública agendada para os dias 25 e 26 de novembro de 2013 permitiria o amadurecimento do debate e do convencimento dos julgadores e cidadãos participantes, estimulando também ademocracia educacional e sanitária no âmbito do Supremo e até mesmo para além dele. Fala-se em democracia na educação e na saúde porque os debates devem transitar não somente pelo âmbito da saúde pública como também pela educação médica. Por oportuno, esclarece-se que o tempo previsto para cada expositor foi de vinte minutos, com possibilidade de apresentação de memoriais. Dentre as entidades originalmente catalogadas para serem ouvidas na Audiência Pública, foram citadas: a Confederação Nacional dos Trabalhadores Liberais Universitários Regulamentados (CNTU); a Associação Médica Brasileira (AMB); a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social (CNTSS/CUT); a Associação Ordem dos Bacharéis do Brasil (OBB); o Ministério Público do Trabalho (MPT); a Coordenadoria Nacional de Combate às Irregularidades Trabalhistas na Administração Pública (CONAP); a Frente Nacional de Prefeitos (FNP); a Secretaria das Relações Institucionais da Presidência da República (SRI/PR); o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA); a Associação Nacional do Ministério Público de Defesa da Saúde (AMPASA); o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS); a Advocacia-Geral da União (AGU); o Ministério da Educação; o Ministério da Saúde; o Tribunal de Contas da União (TCU); o Conselho Federal de Medicina (CFM); a Associação Nacional dos Médicos Residentes (ANMR); a Central Única dos Trabalhadores (CUT); a Associação Brasileira de Educação Médica (ABEM); e CONECTAS – Direitos Humanos. Ademais, citem-se ainda as seguintes pessoas físicas: William José Bicalho Hastenreiter Paulo – médico participante do “Programa Mais Médicos”; Luiz Henrique Mandetta – Deputado Federal (DEM/MS) e médico; Ronaldo Ramos Caiado – Deputado Federal (DEM/GO) e médico. Conforme visto no parágrafo anterior, as entidades, autoridades e órgãos mencionados como prováveis participantes da audiência pública do  "Programa Mais Médicos" representam diversos segmentos e interesses da sociedade brasileira, de modo a se esperar da retrocitada audiência um resultado permissivo de uma visão plural e holística da saúde e da educação médica nacional. Um terceiro em ADI? Algumas curiosidades podem agregar informações ao leitor: Na ADI nº. 5037, a Associação Médica Nacional Doutora Maíra Fachini (AMN-MF), em decisão datada de 18/10/2013, foi admitida – nas palavras do Ministro Marco Aurélio –, “no processo, como terceira interessada, recebendo-o no estágio em que se encontra.” A observação ser registrada é que a Lei da ADI (Lei nº 9.868/99) não admite intervenção de terceiros em seu bojo: “Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.”. Destarte, aparentemente, a terminologia adotada no ato decisório mencionado no parágrafo anterior parece não técnica, porquanto nesse âmbito fala-se na atuação do amicus curiae (“Art. 7º(...) § 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.”). Ademais, observa-se pela decisão do ministro relator que a razão central do deferimento do pleito da AMN-MF foi exatamente a representatividade exigida no § 2º do artigo 7º da Lei nº 9.868/99: “Versando-se tema de interesse dos associados, profissionais da medicina, o alcance da representatividade e as finalidades institucionais da requerente, em especial a integração dos médicos por todo o território nacional e o fomento de recursos humanos voltados à atuação do Sistema Único de Saúde – SUS, assim como a relevância da matéria, fazem surgir a conveniência do pleito.” Um Mandado de Segurança de parlamentar... Em 17 de julho de 2013, foi impetrado Mandado de Segurança (MS) nº 32.224 do congressista Jair Messias Bolsonaro (Deputado Federal – PP-RJ), o qual combate a MP nº 621/2013 sob o argumento de que inexistiria o requisito constitucional da urgência na Medida Provisória nº 621/2013 no que tange à formação acadêmica médica para alunos ingressantes nos cursos de medicina a partir de 1º de janeiro de 2015. Desse modo, para o retrocitado impetrante estaria ausente o requisito necessário (urgência) à conformação do ato para com o devido processo constitucional legislativo. Em resposta de análise à concessão ou não da medida liminar, o ministro Marco Aurélio ressaltou a possibilidade, em abstrato, da utilização do Mandado de Segurança para garantir ao parlamentar a observância do devido processo legislativo. Entretanto, o julgador preferiu remeter o caso à solução definitiva em decorrência dos riscos inerentes à concessão de liminares com base em juízos sumário de cognição – eis as respectivas palavras do ministro: “Quanto à matéria de fundo, os predicados relevância e urgência para a edição de Medida Provisória possuem estatura constitucional. Assim sendo, ao Supremo cumpre o exame do concurso dos dois requisitos no que, em vez de encaminhar projeto de lei, passível de tramitar em regime de urgência, vem o Executivo a normatizar certo tema, remetendo ao Congresso Nacional o instrumental formalizado. Descabe, no entanto, nesse campo da relevância e da urgência, implementar ato precário e efêmero, antecipando-se à visão do Colegiado, não bastasse o envolvimento, na espécie, de valores a serem apreciados. Deve-se aguardar o julgamento definitivo da impetração.” A realidade é que o MS nº 32.224 provavelmente aguardará a solução oriunda das ADI’s nº 5.035 e nº 5.037, a fim de se manter a harmonia entre a decisão decorrente destes processos objetivos e vinculantes e o Writ of Mandamus do parlamentar, processo eminentemente subjetivo (inter partes). Brevíssimas notas conclusivas O “Programa Mais Médicos” inaugurou no Brasil a necessidade de um olhar mais atento para o setor sanitário e também para a educação médica nacional. Finalmente, diversas entidades, órgãos, autoridades e especialistas da área sanitária e médico-educacional poderão debater – à luz da Constituição e no em “palco supremo” –, temas de relevo para a saúde dos grupos vulneráveis de cidadãos brasileiros, grupos esses por vezes esquecidos e possivelmente isolados geograficamente. Aliás, até mesmo a educação médica poderá ser discutida em cenário nunca antes explorado, trazendo-a para mais perto do conhecimento populacional. Enfim, as fortes críticas e também as intensas defesas da MP do  "Programa Mais Médicos" somente revelam a necessidade da realização de debate informado e democrático da saúde e da educação médica. Nesse cenário, a realização de Audiência Pública perante o Supremo Tribunal Federal, contando com a participação de diversos segmentos sociais pode ser então mecanismo de democratização da seara sanitária e médico-educacional – é isso que, constitucionalmente, deve ser esperado. ________________________________ BIBLIOGRAFIA Jorge, Fábio Martins Di. Estudo Jurídico do Programa Mais MédicosSeleções Jurídicas ADV, Rio de Janeiro, p. 14-26, Out. 2013.
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