Limites territoriais e pré-sal - João Humberto Martorelli

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17/06/2010

Limites territoriais e pré-sal - João Humberto Martorelli

17/06/2010
Limites territoriais e pré-sal - João Humberto Martorelli
Publicado no Jornal do Commercio -  17.06.2010

Royalty é palavra de origem inglesa, quer dizer real, ou seja, aquilo que pertence ao rei. Historicamente, nas monarquias tradicionais, onde todos os bens naturais do país pertenciam ao rei, a palavra passou a designar os valores pagos a ele a título de compensação pelo uso desses recursos (no plural, royalties). Hoje, a expressão designa não apenas as compensações pelo uso de recursos naturais, como também pelo uso de produtos, marcas e tecnologia, entre outros.

A polêmica existente diz respeito à partilha dos royalties a serem obtidos com a exploração do pré-sal que, para alguns (cariocas e capixabas), só pode contemplar Estados produtores, afastada a participação dos não produtores. Para eles, o fundamento está na Constituição que, em seu art. 20, Par. 1º, reza de forma clara, peremptória, inequívoca: "É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração".

A norma constitucional asseguraria a participação ou a compensação financeira aos Estados e municípios em cujo território ocorresse a exploração. Essa regra seria imediatamente eficaz e não dependeria de regra infraconstitucional e, muito menos, de legislação interpretativa do direito assegurado, a expressão "nos termos da lei" referindo-se à forma e mecanismos de partilha, não ao núcleo do direito. Pode-se objetar, é verdade, que o pré-sal, dada a grande distância em milhas náuticas dos limites dos Estados produtores, estaria excluído dos respectivos territórios, mas o raciocínio, segundo essa corrente, impediria o pagamento dos royalties a esses Estados, apenas isso, sem importar na obrigatoriedade automática da vantagem para os Estados não produtores.

Acresce dizer, continuam, que a regra da distribuição dos recursos do petróleo, que é bem da União, com os Estados e municípios em cujo território ocorra a exploração, está na raiz do pacto federativo, é da própria essência da federação escolhida pelo pacto constituinte de 1988: a união indissolúvel está ligada diretamente ao reconhecimento constitucional das diferenças no nascedouro da própria federação, a União sendo obrigada a repartir e os Estados não produtores, obrigados a respeitar os acidentes naturais. Faz também parte do pacto a tributação do ICMS dos produtos derivados de petróleo exclusivamente no Estado de destino, salvo quando o Estado de destino é também produtor. Mudar os fundamentos importaria, assim, em modificação do pacto federativo.

No outro extremo, os Estados não produtores sustentam que o petróleo é da União e que o território dos Estados produtores não alcançaria a zona do pré-sal. Sendo da União, caberia fazer nova e mais equitativa partilha, contemplando-se todos os Estados da federação e corrigindo-se a secular injustiça com os brasileiros mais pobres, cuja redenção afinal teria chegado com o presente da natureza ao sofrido povo desta nação.

Realmente, aqui existe uma questão de fato que teima em ser resolvida: o Estado produtor, o Rio de Janeiro, por exemplo, estende o seu território além-mar, a dizer, considerando que a camada pré-sal está situada na chamada zona econômica exclusiva do Brasil e que a Constituição diz pertencer a exploração da ZEE à União, é possível entender-se que os Estados projetam seus territórios para essa zona? O Supremo Tribunal Federal já decidiu que os Estados costeiros têm um território reflexo proporcional ao da União, significando que seu território iria até onde fosse o território da União. Por conseguinte, somente os Estados costeiros produtores se enquadrariam na previsão constitucional de partilha.

A discussão é de natureza constitucional, só vai acabar mesmo no Supremo, não vendo eu como a matéria possa ser objeto de lei ordinária.

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