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30/07/2010Lei da Ficha Limpa - Gustavo Henrique de Brito Alves Freire
30/07/2010
Em vigor desde meados de junho p.p., a LC nr. 135 ou Lei da Ficha Limpa”abrange situações de inelegibilidade que buscam salvaguardar os princípios da probidade administrativa e da moralidade no exercício de mandato eletivo.
O projeto que nela desaguou surgiu do crescente desencanto da sociedade com a sua classe política, tendo, inclusive, chegado ao Congresso com mais de 2 milhões de assinaturas.
Pelas novas regras, o condenado em Segunda Instância, por decisão colegiada, está inelegível pelo período de oito anos.
Esclareço que a inelegibilidade não precisa ser imposta na condenação, vez que decorre, como é forçoso deduzir, da própria condenação.
Natural, dito isso, que, como toda nova Lei, a da Ficha Limpa também suscitasse alguns questionamentos. Os principais são:
1. A sua eventual colisão com o artigo 5º, inciso LVII, da CF, que enuncia o princípio da presunção de inocência.
Sobre o assunto, alega-se de um lado que a nova lei prevê a possibilidade de efeito suspensivo ao recurso contra a decisão colegiada condenatória, de modo que, se o processo transitar em julgado após esse ponto, cancela-se o registro da candidatura ou o diploma, caso o condenado já tenha tomado posse.
Complementando o raciocínio, exemplifica o ministro Arnaldo Versiani, do TSE, relator da consulta nº 1147-09.2010.6.00.0000:
“Seria (...) contraditório que a Justiça Eleitoral (...) cassasse, por corrupção, o mandato de algum ocupante de cargo majoritário, com o cumprimento imediato da decisão (...), mas (...) pudesse permitir que esse mesmo ocupante, anteriormente cassado, voltasse a pleitear o mesmo ou outro cargo majoritário ou proporcional.”
Entretanto, ao julgar em 2008 a ADPF nr. 144/DF, definiu o STF que Lei Complementar não pode transgredir a presunção constitucional de inocência, “(...) valor fundamental, verdadeiro ‘cornestone’ em que se estrutura o sistema que a Carta Política consagra em respeito ao regime das liberdades e em defesa da própria preservação da ordem democrática”, nas palavras do ministro Celso de Mello.
E agora José, como diria Drummond? Fosse eu o “José” do poema e seguiria na mesma linha do decano do STF. Da outra, não estou convencido.
2. A sua eventual colisão com o artigo 16 da CF, que enuncia o princípio da anualidade em matéria de processo eleitoral.
Ao enfrentar o tema, o ministro Hamilton Carvalhido, do STJ, e, também, do TSE, relator da Consulta nº 1120-26.2010.6.00.0000, argumentou:
“(...) as inovações trazidas pela Lei Complementar nº 135/2010 têm a natureza de norma eleitoral material e em nada se identificam com as do processo eleitoral.”
Com razão o ministro. O processo eleitoral abrange, de fato, o conjunto de atos que estão diretamente ligados às eleições, desde a fase inicial (apresentação das candidaturas) até a fase final (diplomação dos eleitos), não se confundindo com direito eleitoral, parte que é dele (STF, ADIN nº 354/90).
Quem sabe preferível seja aderir à solução que propôs a colega Damares Medina, em artigo para o jornal Correio Braziliense (08.06):
“A resposta definitiva sobre a aplicação ou não da Lei da Ficha Limpa virá das urnas.”
Não deixa, contudo, de ser inusitado haja sido preciso editar uma lei afirmando tudo isso. Coisas do Brasil, enfim. Fazer-se o que?!
O projeto que nela desaguou surgiu do crescente desencanto da sociedade com a sua classe política, tendo, inclusive, chegado ao Congresso com mais de 2 milhões de assinaturas.
Pelas novas regras, o condenado em Segunda Instância, por decisão colegiada, está inelegível pelo período de oito anos.
Esclareço que a inelegibilidade não precisa ser imposta na condenação, vez que decorre, como é forçoso deduzir, da própria condenação.
Natural, dito isso, que, como toda nova Lei, a da Ficha Limpa também suscitasse alguns questionamentos. Os principais são:
1. A sua eventual colisão com o artigo 5º, inciso LVII, da CF, que enuncia o princípio da presunção de inocência.
Sobre o assunto, alega-se de um lado que a nova lei prevê a possibilidade de efeito suspensivo ao recurso contra a decisão colegiada condenatória, de modo que, se o processo transitar em julgado após esse ponto, cancela-se o registro da candidatura ou o diploma, caso o condenado já tenha tomado posse.
Complementando o raciocínio, exemplifica o ministro Arnaldo Versiani, do TSE, relator da consulta nº 1147-09.2010.6.00.0000:
“Seria (...) contraditório que a Justiça Eleitoral (...) cassasse, por corrupção, o mandato de algum ocupante de cargo majoritário, com o cumprimento imediato da decisão (...), mas (...) pudesse permitir que esse mesmo ocupante, anteriormente cassado, voltasse a pleitear o mesmo ou outro cargo majoritário ou proporcional.”
Entretanto, ao julgar em 2008 a ADPF nr. 144/DF, definiu o STF que Lei Complementar não pode transgredir a presunção constitucional de inocência, “(...) valor fundamental, verdadeiro ‘cornestone’ em que se estrutura o sistema que a Carta Política consagra em respeito ao regime das liberdades e em defesa da própria preservação da ordem democrática”, nas palavras do ministro Celso de Mello.
E agora José, como diria Drummond? Fosse eu o “José” do poema e seguiria na mesma linha do decano do STF. Da outra, não estou convencido.
2. A sua eventual colisão com o artigo 16 da CF, que enuncia o princípio da anualidade em matéria de processo eleitoral.
Ao enfrentar o tema, o ministro Hamilton Carvalhido, do STJ, e, também, do TSE, relator da Consulta nº 1120-26.2010.6.00.0000, argumentou:
“(...) as inovações trazidas pela Lei Complementar nº 135/2010 têm a natureza de norma eleitoral material e em nada se identificam com as do processo eleitoral.”
Com razão o ministro. O processo eleitoral abrange, de fato, o conjunto de atos que estão diretamente ligados às eleições, desde a fase inicial (apresentação das candidaturas) até a fase final (diplomação dos eleitos), não se confundindo com direito eleitoral, parte que é dele (STF, ADIN nº 354/90).
Quem sabe preferível seja aderir à solução que propôs a colega Damares Medina, em artigo para o jornal Correio Braziliense (08.06):
“A resposta definitiva sobre a aplicação ou não da Lei da Ficha Limpa virá das urnas.”
Não deixa, contudo, de ser inusitado haja sido preciso editar uma lei afirmando tudo isso. Coisas do Brasil, enfim. Fazer-se o que?!
