Legislativo versus Judiciário - Fernando J.Ribeiro Lins

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01/06/2011

Legislativo versus Judiciário - Fernando J.Ribeiro Lins

01/06/2011
Legislativo versus Judiciário - Fernando J.Ribeiro Lins
Publicado no Diario de Pernambuco - 01.06.2011    

Não raras são as oportunidades de nos deparamos com projetos de lei ou emendas constitucionais, apresentadas por parlamentares que, custamos acreditar, estão dotados de seriedade. Algumas propostas merecem atenção especial, pois os efeitos, caso aprovadas, são catastróficas, como no caso da emenda constitucional nº 03/2011, que tramita silenciosamente no Congresso Nacional.

 A referida emenda pretende alterar dispositivo constitucional que permite ao Congresso “sustar os atos normativos do poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa”. Assim, o autor da proposta pretende substituir o termo “poder Executivo” por “outros poderes”, ou seja, permitirá ao Congresso atingir também os atos emanados do poder Judiciário. Tal alteração tem endereço certo, pois não é de hoje que o Congresso se omite em dar cumprimento às decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), como no recente caso da posse dos suplentes de deputados de acordo com a ordem de eleição das listas dos partidos políticos.

Apesar de o autor da proposta asseverar que a intenção é zelar pela preservação da competência do Legislativo, na verdade facilmente se depreende que a alteração importará no fortalecimento de um poder em detrimento da independência de outro, neste caso, o Judiciário. E não se diga que a mudança pretendida objetiva estancar as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que muitas vezes dispõem sobre matérias que deveriam ser disciplinadas através de lei. Para tal fim existe a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) que os partidos políticos usam, legitimamente, com frequência.

 Avocar para o Legislativo o poder de sustar os atos do Judiciário, quando para tanto, repita-se, já existe um remédio jurídico, importará na inversão dos papéis que devem exercer cada um dos poderes. É importante destacar que qualquer alteração na Constituição Federal que possa atingir a independência e a harmonia dos poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) deve ser exaustivamente debatida sem qualquer tipo de sentimento de revide ou revanchismo. Afinal, nosso Estado Democrático de Direito tem como um dos pontos principais o equilíbrio desses poderes sociais. 

 Por fim, é interessante observar que o autor da proposta, no infinito afã de zelar pela preservação da competência do poder que ocupa, garante que sem esta alteração o Legislativo não poderá cumprir de forma plena seu mandamento constitucional. Ora, cumpriria melhor seu papel se, em respeito à independência e harmonia dos Poderes, desse cumprimento imediato às decisões judiciais do STF, última instância do Judiciário nacional.

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