LATROCÍNIO COMETIDO CONTRA CASAL: CRIME ÚNICO?
05/08/2013Eudes Quintino de Oliveira Júnior e Antonelli Antonio Moreira Secanho: Promotor de Justiça aposentado/SP - Mestre em Direito Público - Doutorado e Pós-Doutorado em Ciências da Saúde – Advogado - Reitor da Unorp/Advogado - Bacharel em Direito pela PUC/Campinas - Pós Graduação “Lato Sensu” em Direito Penal e Processual Penal pela PUC/São Paulo.
O STF se deparou com uma tênue diferenciação de condutas, ao analisar o caso de um indivíduo que ingressa na residência das vítimas (um casal) com a intenção de subtrair bens que guarnecem a moradia. Não satisfeito, subtrai as alianças de ambas e mata uma delas[1].
Diante desse quadro, o juiz de primeiro grau proferiu sentença condenatória pela prática de latrocínio consumado (morte de uma das vítimas) em concurso formal de crimes com latrocínio tentado (levando em conta a diferenciação patrimonial: bens do casal, que estavam na casa deles e os bens individuais – alianças). Com tais ingredientes a questão chegou até a Suprema Corte, para que analisasse a aplicação da reprimenda e a correta individualização da conduta do agente.
Prima facie, tem-se que o crime de latrocínio, ainda que não previsto expressamente com esse nomem juris por nosso legislador, está tipificado no artigo 157, Parágrafo 3º, do CP e pode ser entendido como a ação que o agente imprime em sua conduta, com o elemento volitivo dirigido para a subtração dos bens da vítima, valendo-se de violência real da qual resulta a morte do ofendido.
Logo, o latrocínio tem por característica fundamental tratar-se de um crime complexo, ou seja, resulta da fusão de dois crimes: roubo + homicídio. Vale frisar que o objetivo principal do agente é cometer o crime de roubo e, por isso, tal modalidade delitiva encontra-se localizada no capítulo dos Crimes Contra o Patrimônio e juridicamente o tribunal colegiado do júri jamais será competente para processá-lo, vez não se tratar de crime doloso contra a vida.
Desta feita, cumpriu ao STF analisar justamente o objeto do crime sub studio: a subtração dos bens da residência das vítimas, aliada a das suas alianças atinge um único patrimônio (e então vislumbra-se crime único) ou patrimônios distintos (o que poderia autorizar o fracionamento da conduta e o possível concurso formal de crimes)?
Não se pode olvidar que essa diferenciação é fundamental: caso seja reconhecido concurso formal de delitos, será aplicada ao agente a majoração da pena na fração de 1/6; caso contrário, apenas será autorizada a majoração da pena base com fulcro no artigo 59, CP.
Sendo assim, parece bastante razoável o entendimento firmado pelo Supremo: ainda que haja diferenciação pela legislação civil (que considera que as alianças integram patrimônio personalíssimo), o que se deve levar em conta é que para o ordenamento jurídico penal, mister se considerar o dolo do agente, que, in casu, foi o de subtrair patrimônio único das vítimas: seus bens e as alianças[2].
De qualquer forma, o agente que ingressa na residência das vítimas, subtrai seus pertences e os bens de sua residência, além de matar uma delas, comete, de fato apenas um crime, ainda que se considere distintos os patrimônios (individual e o comum, na residência).
Isso porque, no contexto fático, não há duas ou mais condutas, tampouco uma que se desdobre em dois ou mais crimes. O dolo do agente foi o de subtrair bens e matar uma das vítimas. Ou seja, resta claro que está configurado o latrocínio consumado na espécie. A pluralidade de vítimas é uma circunstância que pode e deve autorizar a majoração da pena base, nos exatos termos do artigo 59, CP.
Porém, caso o agente tivesse alvejado a outra vítima, que, por qualquer hipótese viesse a sobreviver, restaria configurada justamente a hipótese que chegou ao STF: latrocínio consumado em concurso com latrocínio tentado (e aqui, tem-se espaço para muita discussão sobre a modalidade de concurso de crimes, porém não é o propósito da presente e rápida abordagem).
Conclui-se, ex positis, que quando tratar-se de latrocínio, o foco do intérprete deve sempre convergir para a vítima: no caso em análise, as vítimas tiveram um único patrimônio subtraído em um único contexto fático, fato que autoriza, por si só, a configuração de crime único de latrocínio consumado em virtude da morte de uma delas.
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NOTAS
1. Informativo 705, STF.
2. HC 109539/RS, Rel. Gilmar Mendes, 19.03.2013.