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26/05/2009Justiça rejeita testemunho em caso de demissão por assédio
26/05/2009
Fonte: TST
Titular de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), demitido por má conduta ao ser acusado de beijar na boca a esposa do caseiro da Quaglia Laboratório de Análises Clínicas Ltda., onde trabalhava, um trabalhador receberá verbas rescisórias por dispensa imotivada e indenização relativa à estabilidade provisória. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento do laboratório e manteve decisão que considerou o depoimento da vítima prova insuficiente para caracterizar a demissão por justa causa.
Em suas alegações, o trabalhador negou os fatos causadores de sua demissão e afirmou que não houve efetiva apuração do ocorrido. A única testemunha apresentada pela empresa foi a própria vítima do beijo. O empregado era encarregado de infraestrutura e trabalhava para o laboratório há quase doze anos quando foi demitido, em maio de 2006. Ele foi acusado de “desferir” um beijo na boca da esposa do caseiro da empresa ao entrar em sua casa a pretexto de verificar uma câmera de vigilância que se encontrava no lugar.
Após a demissão, o encarregado ajuizou ação pleiteando indenizações por despedida imotivada, pelo período de estabilidade provisória a que teria direito como membro de CIPA e por danos morais, além de outros itens. A 5ª Vara do Trabalho de São José dos Campos (SP), ao considerar gravíssima a atitude do trabalhador, manteve a justa causa e rejeitou a indenização. Inconformado, ele recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que reformou a sentença, por “absoluta insuficiência do contexto probatório”.
Para o Regional, a suposta vítima, por estar envolvida na circunstância, não teria “suficiente isenção de ânimo para servir como testemunha”. Considerou, ainda, que, por ser o encarregado titular da CIPA e ter garantia de emprego até agosto de 2007, “a prova da alegação da justa causa deveria ser ainda mais robusta e inconteste”, para evitar que a empresa o demitisse sem arcar com os custos da demissão imotivada.
Em suas alegações, o trabalhador negou os fatos causadores de sua demissão e afirmou que não houve efetiva apuração do ocorrido. A única testemunha apresentada pela empresa foi a própria vítima do beijo. O empregado era encarregado de infraestrutura e trabalhava para o laboratório há quase doze anos quando foi demitido, em maio de 2006. Ele foi acusado de “desferir” um beijo na boca da esposa do caseiro da empresa ao entrar em sua casa a pretexto de verificar uma câmera de vigilância que se encontrava no lugar.
Após a demissão, o encarregado ajuizou ação pleiteando indenizações por despedida imotivada, pelo período de estabilidade provisória a que teria direito como membro de CIPA e por danos morais, além de outros itens. A 5ª Vara do Trabalho de São José dos Campos (SP), ao considerar gravíssima a atitude do trabalhador, manteve a justa causa e rejeitou a indenização. Inconformado, ele recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que reformou a sentença, por “absoluta insuficiência do contexto probatório”.
Para o Regional, a suposta vítima, por estar envolvida na circunstância, não teria “suficiente isenção de ânimo para servir como testemunha”. Considerou, ainda, que, por ser o encarregado titular da CIPA e ter garantia de emprego até agosto de 2007, “a prova da alegação da justa causa deveria ser ainda mais robusta e inconteste”, para evitar que a empresa o demitisse sem arcar com os custos da demissão imotivada.
