JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIMENTO PARCIAL NO EQUIVALENTE A 50% - IMPOSSIBILIDADE – BENEFÍCIO CONSTITUCIONALMENTE CARACTERIZADO COMO INTEGRAL
24/10/2013A teor do § 1º do art. 4º da Lei nº 1.060/50, basta à parte, pessoa natural, que entende estar enquadrada na hipótese legal acima requerer ao juízo o benefício da assistência judiciária por meio de declaração de hipossuficiência de recursos. Nada impede que essa presunção juris tantum seja derruída pela parte adversa através do incidente próprio ou mesmo através das contrarrazões de recurso, evidentemente, com provas que dêem alicerce ao insurgimento. O benefício da justiça gratuita, por se caracterizar constitucionalmente como integral, não pode ser concedido em parte pelo Magistrado.
Faça o download do acórdão clicando
aqui!