JÚRI - ADITAMENTO DA DENÚNCIA - INCLUSÃO DE QUALIFICADORA – POSSIBILIDADE
24/10/2013
Inconformismo ministerial que aditou a denúncia para inclusão das qualificadoras previstas nos incisos I e III do § 2º do art. 121 do Código Penal excluindo aquela prevista no inciso II e a magistrada de primeira instância deixou de receber o aditamento. Provimento do recurso ministerial. Arquivamento implícito ou tácito não encontra previsão em nosso sistema jurídico processual, não se coadunando com o sistema constitucional em vigor. O Ministério Público pode, a qualquer tempo, antes de prolatada a sentença, aditar a denúncia para incluir qualificadora que entendeu presente e não descrita na denúncia – inteligência do art. 569 do código de processo penal. O aditamento é uma peça processual autorizada pelo art. 384 do CPP que ocorre quando um fato restou demonstrado após a instrução criminal – compete ao conselho de sentença analisar, respaldando ou não eventual dúvida que envolva a configuração do fato novo ser ou não uma qualificadora. Princípio da unidade do Ministério Público não violado. Recurso provido.
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