IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - SHOWS MUSICAIS - REALIZAÇÃO EM MUNICÍPIOS DIVERSOS DA SEDE DO PRESTADOR – COMPETÊNCIA
14/11/2013
Realização de shows musicais que ocorreram em municípios diversos da sede do prestador. Eventos realizados em período anterior à edição da LC nº 116/2003, devendo a questão ser analisada à luz da legislação então vigente, o DL nº 406/68. Artigo 12, do DL 406/68 que considerava como local da prestação do serviço o estabelecimento prestador ou, na sua falta, o do domicílio do prestador. Entendimento do STJ no sentido de que o ISS é sempre devido no Município onde o serviço for efetivamente prestado, ainda que seu prestador esteja domiciliado ou sediado em outro local. Recente acórdão do STJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, não se aplica ao caso, porque trata de serviços de natureza financeira, que não guardam pontos comuns com os espetáculos musicais. Recurso a que se dá provimento para desconstituir o crédito tributário proveniente dos autos de infração que instruem o presente feito.
:: Decisão: Julg. em 17-9-2013
:: Recurso: Ap. Cív. 123444-24.2007.8.19.0001
:: Relator: Rel. Des. José Roberto Portugal Compasso
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