IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - FATO GERADOR - REPOSIÇÃO DE PEÇAS EM BEM LOCADO – NÃO INCIDÊNCIA

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17/07/2013

IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - FATO GERADOR - REPOSIÇÃO DE PEÇAS EM BEM LOCADO – NÃO INCIDÊNCIA

17/07/2013
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - FATO GERADOR - REPOSIÇÃO DE PEÇAS EM BEM LOCADO – NÃO INCIDÊNCIA
A exegese dos julgados proferidos no REsp. 1.125.133/SP e no REsp. 1.131.718/SP, ambos de relatoria do Min. Luiz Fux, submetidos ao rito dos recursos repetitivos – art. 543-C do CPC –, convergem para reiterar a jurisprudência desta Corte no sentido de que o fato gerador do ICMS requer a efetiva circulação jurídica da mercadoria, que pressupõe a ocorrência do ato de mercancia, com objetivo de lucro e a transferência da titularidade. Sopesando tais entendimentos, verifica-se que a mera reposição de peças em bem locado pelo contribuinte não representa circulação jurídica da mercadoria, porquanto não induz à transferência da propriedade ou da posse da coisa. Trata-se apenas de manutenção indispensável do bem, sem a qual o objeto de locação perde sua utilidade, constatando-se, ao fim, que a propriedade permanece incólume pelo locador. Não há, portanto, troca de titularidade a ensejar o fato gerador do ICMS. "O ICMS deve ser recolhido pela alíquota interna, no Estado onde saiu a mercadoria para o consumidor final, após a sua fatura, ainda que tenha sido negociada a venda em outro local, através da empresa filial" – AgRg no REsp. 67.025/MG, Relª Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23-5-2000, DJ 25-9-2000, p. 83. Não há violação dos arts. 128 e 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.   Faça o download do acórdão clicando aqui!
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