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17/04/2014IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - SINISTRO E ALIENAÇÃO DO AUTOMÓVEL À SEGURADORA – PROVA DA TRANSFERÊNCIA
17/04/2014
Nota – Segundo o Relator, Arnaldo Rizzardo explica que a comunicação de que trata o art. 134, do Código de Trânsito Brasileiro, refere-se apenas às multas de trânsito e o artigo nada menciona acerca do pagamento dos impostos. O autor ainda esclarece que se estiver devidamente comprovada a transferência do veículo, a responsabilidade civil por danos causados pelo veículo, será do comprador/adquirente, e não do antigo proprietário, mesmo que omitida a comunicação de transferência de propriedade ao órgão de trânsito competente, conforme segue: "A obrigatoriedade de comunicação ao órgão de trânsito impõe-se para fins não apenas de atualização de cadastros, mas especialmente para firmar a responsabilidade pelas cominações por infrações. Segundo o texto da lei, unicamente as penalidades (multas) serão exigidas do antigo proprietário. Nada consta no tocante ao imposto. Entrementes, uma vez formalizada a comunicação, com a decorrente averbação perante o registro, a exigibilidade ocorrerá junto ao adquirente, a menos que prove este não corresponder à realidade da transferência. Inclusive no pertinente à responsabilidade civil por danos causados pelo veículo restará definida com aquela providência: o adquirente responderá pelo ressarcimento. Se bem que, nesta parte, mesmo que omitida a medida, e uma vez bem provada a transferência, a indenização recairá no comprador ou adquirente. A omissão de registro não implica invalidade do negócio. Implica somente maior discussão quanto à credibilidade do documento, em relação a terceiros, como vastamente vêm afirmando a doutrina e a jurisprudência. Salienta-se que a regra tem efeitos mais administrativos, não podendo dirimir questões de responsabilidade civil" (in Comentário ao código de trânsito brasileiro. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 334/335).
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