IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - FATO GERADOR - REGISTRO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO DA TRANSMISSÃO DO BEM
09/01/2014
Tratam os autos de Agravo Inominado interposto contra a decisão monocrática desta Des. Relatora que, com base no art. 557, caput do CPC negou seguimento ao apelo do ora agravante mantendo a sentença que concedeu a ordem pretendida pela agravada para determinar que o ente municipal emitisse a guia para pagamento do ITBI sem a cobrança dos juros de mora e multa. Se o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade sobre o bem imóvel, se dessume que o mesmo é devido a partir do momento em que se efetiva essa transferência de domínio, com base no princípio da legalidade tributária. Dessa forma, conclui-se que enquanto não se procede ao registro do contrato de compra e venda não se consuma o fato gerador do ITBI, o que torna ilegítima a multa aplicada por atraso no recolhimento do imposto. Recurso a que se nega provimento.
:: Decisão: Julg. em 23-10-2013
:: Recurso: Ap. Cív. 251320-54.2010.8.19.0001
:: Relator: Relª Desª Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio
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