IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - AQUISIÇÃO DE FRAÇÃO DE TERRENO - TRIBUTAÇÃO SOBRE CONSTRUÇÃO POSTERIOR – DANO MORAL INOCORRENTE
28/11/2013
Se o fato gerador do ITBI é a transmissão e, nesse momento – aspecto temporal do fato gerador –, existe apenas uma fração do terreno, e não uma unidade habitacional, o imposto deve incidir sobre o terreno unicamente. Posterior construção do imóvel, ainda que englobada em contrato de financiamento, não autoriza exigência do imposto sobre a construção. Portanto, deve o ITBI ser calculado sobre a fração ideal do terreno, o que culmina no enquadramento na faixa de isenção prevista no art. 43 da legislação municipal – LCM 12/94 –, devendo ser repetidos os valores indevidamente recolhidos. Não se coaduna com a razoabilidade a atitude do Município em questão, que abusivamente cobra uma taxa para fornecer uma informação cadastral – certidão negativa de débitos – a ele próprio, cuja informação ele já detém. A exigência abusiva macula a cobrança de taxa para expedição da certidão negativa. Nem todo o ato de ilegalidade da Fazenda acarretará dano moral. A mera exigência de tributo não gera obrigação de indenização por dano moral, mormente quando nada comprovado nos autos. Ademais, a exigência do tributo se embasa numa interpretação possível, que inclusive foi a ilação da sentença. Por isso, inexiste ato ilícito da Fazenda.
:: Decisão: Publ. em 23-9-2013
:: Recurso: Ap. Cív. 70.051.025.914
:: Relator: Rel. Des. Carlos Roberto Lofego Canibal
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