IMPOSTO DE RENDA - MÉDICO COOPERADO - OBRIGAÇÃO DE RETENÇÃO NA FONTE DA SOCIEDADE COOPERATIVA
26/09/2013A paga efetuada aos médicos cooperados em razão dos serviços prestados a terceiros, seus pacientes, – honorários médicos – não é ato cooperativo posto se tratar de produto de ato praticado entre cooperado e terceiros, não se enquadrando no disposto no art. 79, da Lei nº 5.764/71, indiferente o fato de a sociedade cooperativa ser a encarregada de arrecadar os valores dos terceiros e entregá-los aos médicos seus associados. Consoante o art. 6º, § 1º, do Decreto-Lei nº 1.198/71, que restou reproduzido no art. 317 do RIR/75 – Decreto nº 76.186/75 –, a sociedade cooperativa é pessoa jurídica obrigada a reter na fonte, por antecipação, o imposto de renda incidente sobre os honorários de seus médicos associados. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
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