HONORÁRIOS DE ADVOGADO - REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL - ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ – INAPLICABILIDADE APENAS QUANDO O VALOR É CONSIDERADO IRRISÓRIO OU EXCESSIVO
03/04/2014
Salvo as hipóteses excepcionais de valor excessivo ou irrisório, não se conhece de recurso especial cujo objetivo é rediscutir o montante da verba honorária fixada pelas instâncias de origem, a teor do Enunciado nº 7, da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial ". Situação em que o acórdão, fixou os honorários advocatícios no montante de R$ 2.000,00 – dois mil reais – em exceção de pré-executividade julgada procedente em virtude da extinção de execução fiscal, na qual eram exigidos R$ 117.303,09 – cento e dezessete mil, trezentos e três reais e nove centavos, cujo crédito encontrava-se suspenso em razão da aplicação do art. 151 do CTN. In casu, além de os honorários não terem sido fixados em patamar exorbitante ou irrisório, não foram abstraídos pela Corte de Origem os aspectos fáticos necessários para uma nova apreciação da verba honorária. Desse modo, não cabe a revisão em sede de recurso especial. Recurso especial não conhecido.
:: Decisão: Publ. em 28-2-2014
:: Recurso: REsp. 1.406.365 – RS
:: Relator: Rel. Min. Mauro Campbell Marques
Faça o download do acórdão clicando
aqui!