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27/05/2011Homoafetividade e STF - Gustavo Henrique de Brito Alves Freire
27/05/2011
Publicado no Jornal do Commercio - 27.05.2011
À unanimidade de votos, decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) pela equiparação vinculativa de efeitos entre as uniões homoafetiva e heterossexual, salvo quanto ao casamento. Foram mais de 5 horas de debates, possuindo apenas o voto do relator, ministro Ayres Britto, por exemplo, cerca de 50 páginas.
Na imprensa, a reação uníssona ao veredicto do Supremo pode ser resumida em Fernando de Barros e Silva (Folha de S.Paulo, 6/5), quando escreveu: "Avançamos. Com a omissão do Congresso, pelas mãos do STF".
Já sob o viés jurídico, o que se extrai da decisão do STF é a exclusão da noção da união estável de qualquer significado impeditivo do reconhecimento da parceria entre pessoas do mesmo sexo enquanto entidade familiar.
O sentido social da norma, com isso, prevalece sobre a sua interpretação hermética, como em assuntos do gênero deve sempre ser.
No parecer que proferiu, o procurador-geral da República, atentou bem para esse aspecto: "Proporcionar às relações estáveis afetivas mantidas por homossexuais, que são famílias no sentido ontológico, a tutela legal de que são merecedoras, fortalece a família". No que, mais tarde, o relator arrematou: "(...) se a família, como entidade que é, não se inclui no rol das "entidades associativas", nem se constitui em "entidade de classe", "entidades governamentais", "entidades sindicais", "entidades beneficentes de assistência social", "entidades filantrópicas", ou em nenhuma outra tipologia de entidades a que abundantemente se reporta a nossa Constituição, ela, família, só pode ser uma "entidade ... familiar". Que outra entidade lhe restaria para ser?
Na mesma linha, falou ainda o decano, ministro Celso de Mello: "Não pode um estado democrático de direito conviver com o estabelecimento entre pessoas e cidadãos com base em sua sexualidade. É inconstitucional excluir essas pessoas".
Com isso, direitos como os de recebimento de pensão alimentícia, herança, inclusão como dependente no plano de saúde e adoção de filhos passam a ser assegurados, excetuando-se o casamento, que, para a doutrina, imprescinde de registro civil, e, não raro, de aprovação religiosa, com formalidades inéditas à união estável.
O Supremo, enfim, nada modificou no conceito de família. Quem o fez foi a própria sociedade, como bem lembrado por Paulo Vecchiatti (Jus Navigandi, 11/5). Acrescente-se, ainda, que este é um País laico, onde critérios religiosos não convém sejam usados para solucionar conflitos jurídicos. Vencer o preconceito é o próximo passo, restrito, porém, à consciência de cada um, não aos Tribunais.
Disse certa vez Érico Veríssimo: "A felicidade é a certeza de que a nossa vida não está se passando inutilmente".
Parabéns, portanto, ao STF, que, ao assegurar o direito universal à felicidade a quem antes se via amordaçado e confinado à penumbra jurídica, não deixou que as suas vidas se passassem inutilmente, julgando que ditas uniões nada transgridem perante o direito, mas apenas à ignorância de quem ainda enxerga o mundo monocromaticamente, o que é muito diferente.
