HIPOTECA JUDICIÁRIA - EFEITO ANEXO OU SECUNDÁRIO DA SENTENÇA - CONTRADITÓRIO PRÉVIO – NECESSIDADE
17/04/2014"Não obstante seja um efeito da sentença condenatória, a hipoteca judiciária não pode ser constituída unilateralmente; o devedor deve ser ouvido previamente a respeito do pedido. Recurso especial conhecido e provido" – REsp. 439.648/PR, Rel. Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 16-11-2006, DJ 4-12-2006, p. 294. A alegação de que referida orientação entraria em contradição com julgado outro desta Terceira Turma, não se mostra acertada, tendo-se naquela assentada reconhecido a inexistência de condicionantes (requisitos outros) à constituição da hipoteca judiciária, o que não se identifica com o constitucional direito ao contraditório prévio.
:: Decisão: Publ. em 18-3-2014
:: Recurso: AgRg-REsp. 1.280.847 – SP
:: Relator: Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino
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