Ganhar, mas não levar - Gustavo Henrique de Brito Alves Freire

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27/11/2009

Ganhar, mas não levar - Gustavo Henrique de Brito Alves Freire

27/11/2009
Ganhar, mas não levar - Gustavo Henrique de Brito Alves Freire

Publicado no Jornal do Commercio - 27.11.2009

Quem se julga um razoável observador da realidade e, nesta condição, acredita que é capaz de identificar o modo peculiar com que raciocina o político brasileiro na sua média (o que inclui a sua visão do País, dos seus múltiplos problemas e, claro, do próprio mandato), dificilmente se deixou surpreender pela polêmica que persiste até hoje graças à famigerada PEC dos Precatórios, que tramita no Congresso.

Sobre ela, o que se diz, de um lado, como o faz a OAB, é que se trata de uma autêntica indulgência ao calote (que seria o terceiro desde 88) em matéria de gestão pública, além de um duro golpe contra a democracia, mas, de outro, que o nível de endividamento dos Estados e municípios com precatórios judiciais vencidos desde 1997, a extrapolar a casa de bilhões de reais, justifica medidas de impacto, nem sempre conservadoras.

E, como se este último "considerando" legitimasse qualquer ideia no campo jurídico, define, por exemplo, a PEC 351 leilões para que possam ser pagos em primeiro lugar os créditos de precatórios de quem aceitar receber o que lhe seja devido, mediante descontos ao ente público devedor. Significa fazer leilão de sentenças judiciais, com o adendo do presidente nacional da OAB, Cezar Britto: “O preço vai ser pautado pelo tamanho da fome e da necessidade dos cidadãos” (Congresso em Foco, 2/10/09). Prevê a PEC 351, ainda, percentual mínimo de comprometimento de receitas com precatórios. Tradução: governadores e prefeitos poderão reservar todos os anos apenas esse “mínimo” para tal rubrica, eternizando o passivo restante.

Não se pode perder de vista, além disso, que o STF entende que o não pagamento de precatórios judiciais só implica na cogitação do sequestro de recursos do ente público inadimplente e até na sua intervenção se decorrente de conduta deliberada do administrador público, e não diante da mera insuficiência de fundos, além do que outras necessidades constitucionais se imporiam, como a continuidade dos serviços públicos (confira-se: IF 2975-SP, DJU de de 22/8/03).

As mudanças em discussão fazem lembrar o quanto ainda necessitamos evoluir culturalmente, para que nos tornemos a longo prazo um País de primeiro mundo, em cuja realidade a segurança jurídica prevaleça sempre.

De toda sorte, a violência da PEC 351 é sem limites, acachapante mesmo: a) possui ela efeito confiscatório sobre créditos de pessoas físicas e jurídicas, b) agride sem dó, nem piedade, o princípio da igualdade no tocante ao tratamento dos créditos de pessoas físicas e jurídicas contra a Fazenda Pública e dos créditos desta contra aqueles, e c) atenta, por igual, contra o primado da moralidade, no instante em que impõe tratamento prejudicial aos titulares de créditos contra a Fazenda Pública (que se utiliza, contra seus devedores, de instrumentos nada bondosos como a penhora de bens online, o protesto da dívida e a negativação do nome do devedor).

Com a palavra, de novo, Cezar Britto: “Essa PEC do Calote tem uma relação com a própria PEC dos Vereadores, que é querer agradar a base eleitoral. E, quando se quer agradar a base eleitoral, não se preocupa muito com a base constitucional”.

Senhores congressistas: ouçam, enquanto ainda há tempo, a indignação da sociedade. Nenhum credor, no seu juízo perfeito, vai aceitar como ótimo negócio ganhar, mas não levar. Muito menos receber abaixo do que tem direito, só porque assim o quer o ente público devedor. Nessa lógica torta não há espaço para a legalidade e sem legalidade não vive a democracia. Abaixo, portanto, à PEC 351/2009. É o que a razoabilidade exige.

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