FURTO - ENERGIA ELÉTRICA - ABSOLVIÇÃO POR QUITAÇÃO DO DÉBITO ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA – RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO

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20/02/2014

FURTO - ENERGIA ELÉTRICA - ABSOLVIÇÃO POR QUITAÇÃO DO DÉBITO ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA – RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO

20/02/2014
FURTO - ENERGIA ELÉTRICA - ABSOLVIÇÃO POR QUITAÇÃO DO DÉBITO ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA – RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Assistente de Acusação contra a sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva e absolveu os Apelados Abraão Sérgio de Oliveira e Roosevelt Franco de Campos pela prática do crime previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal, com fulcro no artigo 397, inciso IV, do Código de Processo Penal, aplicando-se por analogia o artigo 34 da Lei 9.249/95 e o artigo 9º, § 2º da Lei 10.684/2003. Na hipótese dos autos, foi celebrado um acordo entre os apelados e a empresa lesada, sendo o débito quitado, de modo que a empresa concessionária de serviço público foi ressarcida integralmente, ressarcimento este que ocorreu antes do oferecimento da denúncia, ou seja, celebraram o acordo de confissão de dívida e o pagamento do débito foi efetuado antes do início da ação penal. Entretanto, a empresa que figurou como assistente de acusação optou por recorrer da sentença, por entender que o a reparação total do dano por parte dos réus não configuraria causa de extinção da punibilidade, pugnando pelo prosseguimento do feito. Preliminarmente, insta registrar, que tendo em vista o sistema processual vigorante, a legitimidade recursal do ofendido, na qualidade de assistente ou não, é uma projeção de sua legitimidade acionária substitutiva, decorrente da omissão do Ministério Público. Nos termos do artigo 29 do Código de Processo Penal, o ofendido adquire legitimidade extraordinária para, em caso de crime de ação penal pública de iniciativa pública, deflagrar o processo com uma queixa, quando, no prazo legal, o Ministério Público se omite. Da mesma forma e pela mesma razão, nos termos dos arts. 271 e 598 daquele Código, só adquire legitimidade extraordinária, portanto substitutiva, para recorrer, quando, no prazo legal, o Ministério Público não recorre da impronúncia ou da sentença, ou seja, se omite. Todavia, no caso em exame, não houve omissão recursal do Ministério Público quanto à sentença absolutória, mas sim coerência. O Ministério Público não se opôs ao pedido da defesa de reconhecimento da extinção da punibilidade, com a aplicação analógica do artigo 34 da Lei 9.249/95 c/c artigo 9º, § 2º da Lei 10.684/2003, o qual foi acolhido pela sentença, com a qual, coerentemente, concordou. Ademais, ainda que se pudesse adentrar no mérito da causa, inegavelmente que haveria a extinção da punibilidade dos Apelados, por conta da interpretação ditada em foca da analogia in bonan partem postas com evidência nas normas do artigo 168-A, § 2º, do Código Penal e, também, do artigo 34 da Lei nº 9.249/95, que se impõem na presente, tendo em vista a ocorrência do pagamento contido no valor devido antes mesmo do oferecimento da denúncia. A doutrina e a jurisprudência pátria vêm exatamente consolidando esse entendimento, valendo citar que o preço atribuído a energia elétrica praticado por concessionárias de serviço público, como é o caso em questão, merecem receber tratamento igualitário de tributo em face da idêntica natureza jurídica dada ao preço público. Recurso do Assistente de Acusação que não se conhece por falta de legitimidade recursal extraordinária ou substitutiva. :: Decisão: Julg. em 27-11-2012 :: Recurso: Ap. Crim. 141600-89.2009.8.19.0001 :: Relator: Rel. Des. Sidney Rosa da Silva   Faça o download do acórdão clicando aqui!
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