FUNCIONALISMO PÚBLICO - REVISÃO DE APOSENTADORIA - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – DECRETO 20.910/1932
13/03/2014A prescrição da pretensão à revisão do ato de aposentadoria, com a inclusão de tempo de serviço insalubre, perigoso ou penoso, é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Precedentes: AgRg no AREsp. 11.331/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4-6-2012; AgRg no REsp. 1.291.049/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28-3-2012; AgRg no AREsp. 232.845/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17-9-2013. No caso dos autos, o agravante aposentou-se em 17-12-97 e a ação ordinária somente foi ajuizada em 10-12-2008, de modo que encontra-se configurada a prescrição do fundo de direito. Agravo regimental não provido.
:: Decisão: Publ. em 27-11-2013
:: Recurso: AgRG-AREsp. 200.392 – SP
:: Relator: Rel. Min. Benedito Gonçalves
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