FUNCIONALISMO PÚBLICO - ABANDONO DE CARGO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – IMPOSSIBILIDADE DA EXONERAÇÃO DE OFÍCIO
13/03/2014
No caso, a impetrante solicitou Licença Incentivada sem Remuneração prevista na Medida Provisória nº 1.917/99, o que lhe foi concedido pelo período de 2 de março de 2001 até 2 de março de 2004. Em 24 de maio de 2004, foi protocolado novo requerimento, manifestando a intenção da impetrante de prorrogar a referida dispensa. Houve inércia da Administração em apreciar esse requerimento, deixando, contudo, a impetrante de retornar ao serviço para aguardar decisão acerca do pedido de renovação de licença, o que, no seu entender, teria sido automaticamente prorrogada. Em 13 de outubro de 2010, a impetrante apresentou documento manifestando seu interesse de retornar às atribuições de seu cargo efetivo, e solicitou a conversão do período de afastamento compreendido entre 2004 a 2010 em licenças para trato de assuntos particulares, obtendo parecer favorável da Diretoria de Gestão Interna da Coordenação-Geral de Recursos Humanos da CGU. A despeito desse parecer, a Assessoria Jurídica manifestou-se pelo decurso do prazo prescricional de cinco anos para a aplicação da penalidade de demissão pela infração cometida – abandono de cargo, concluindo, contudo, pela exoneração de ofício da impetrante e pela vacância do cargo. Após a aprovação do parecer pelo Ministro Chefe de Estado da Controladoria Geral da União, foi editada a Portaria nº 1.820, ora impugnada, exonerando de ofício a impetrante do cargo de Técnico de Finanças e Controle. Logo, o cerne da demanda reside em saber se, uma vez constatada pela própria Administração a prescrição da pretensão punitiva, é legítima a exoneração de ofício da impetrante, sem o devido processo administrativo disciplinar. A exoneração ex officio do servidor de cargo efetivo apenas se dá nas hipóteses expressamente arroladas no parágrafo único do art. 34 da Lei 8.112/90, quais sejam, não aprovação do servidor no estágio probatório e decurso de prazo para a posse do servidor, e que, por óbvio, não podem ser adaptadas ao talante da Administração para resolver situação decorrente de sua inércia em manejar o instrumento disciplinar adequado dentro do prazo prescricional previsto no art. 142, inciso I, da Lei 8.112/90. Assim, embora se pudesse admitir que a demissão da impetrante tivesse razão de ser, o que, ressalta-se, não está sendo examinado, não se pode furtar o administrador público a respeitar o princípio da legalidade, adotando o instituto da exoneração de ofício em caso não previsto no art. 34 da Lei 8.112/90, na hipótese de ocorrência de extinção de punibilidade estatal, ainda mais sem a instauração de prévio processo administrativo disciplinar, a fim de garantir à impetrante o contraditório e a ampla defesa. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "a conduta da autoridade apontada como coatora, exonerando ex officio o impetrante, viola o princípio da legalidade, pois inocorrentes na espécie as hipóteses do art. 34, parágrafo único, I e II, da Lei nº 8.112/90". – MS 12.674/ DF, Terceira Seção, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, DJe 24-11-2010. Nesta toada, o ato de exoneração ex officio da impetrante infringe o princípio da legalidade, além de violar o devido processo legal garantido constitucionalmente.
:: Decisão: Publ. em 19-12-2012
:: Recurso: MS 17.773 – DF
:: Relator: Rel. Min. Mauro Campbell Marques
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