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25/09/2009Fazenda pode alterar certidão até sentença
25/09/2009
Fonte: STJ
A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a
prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material
ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Esse é o teor da
súmula 392 aprovada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
O projeto da súmula foi relatado pelo ministro Luiz Fux e tem como
referência o artigo 202 do Código Tributário Nacional e o parágrafo 8º do artigo
2º da Lei n. 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da
Fazenda Pública.
Vários julgamentos consolidaram esse entendimento, a
ponto de ser sumulada a matéria. Em 2006, a Segunda Turma definiu: não se admite
a substituição da CDA para a alteração do sujeito passivo dela constante, pois
isso não é erro formal ou material, mas sim alteração do próprio lançamento.
O relator desse recurso, ministro Castro Meira, esclareceu que, de fato,
a CDA, conforme dispõe o parágrafo 8º do artigo 2º da Lei de Execuções Fiscais,
poderá ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância,
assegurada a devolução do prazo para embargos; contudo, sua substituição só é
permitida quando se tratar de erros materiais e defeitos formais ou de supressão
de parcelas certas, e não em casos que impliquem alteração do próprio
lançamento.
A Primeira Turma também vem decidindo pela possibilidade da
substituição da CDA, antes da prolação da sentença, quando se tratar de correção
de erro material ou formal, considerando inviável, entretanto, a alteração do
título executivo para modificar o sujeito passivo da execução, que não está
amparada pela Lei n. 6.830/80.
