EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ANUIDADES DA OAB - COMPETÊNCIA
27/02/2014
Em que pese a Suprema Corte, por seu plenário, ter deliberado que a OAB não integra a administração indireta, sendo “serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas do direito brasileiro” – ADIN 3026, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 8-6-2006, impossível enquadrá-la como simples pessoa jurídica de direito privado, haja vista o exercício de poder de polícia no tocante à nobre função da advocacia, próprio das pessoas jurídicas de direito público. Consigne-se que, a despeito do não enquadramento como autarquia federal, na visão do Supremo Tribunal Federal, a competência da Justiça Federal somente é possível em função de seu enquadramento como autarquia federal, mesmo que seja por equiparação decorrente do serviço de natureza público-federal – STJ, AgRg no REsp. 1.255.052/AP, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 14-11-2012. Não por menos, consta da Tabela Única de Assuntos – TUA – da Justiça Federal código específico para as causas em que se discute cobrança de anuidades da OAB – 01.08.03.06, o que se observa na autuação do presente processo. Apelo conhecido e provido.
:: Decisão: Publ. em 9-12-2013
:: Recurso: Ap. Cív. 2009.51.01.526830-6
:: Relator: Rel. Des. José Antonio Lisbôa Neiva
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