EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - AFERIÇÃO DESFAVORÁVEL PARA INDULTO COMUTATIVO FORA DO PRAZO RETROATIVO PREVISTO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO

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02/01/2014

EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - AFERIÇÃO DESFAVORÁVEL PARA INDULTO COMUTATIVO FORA DO PRAZO RETROATIVO PREVISTO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO

02/01/2014
EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - AFERIÇÃO DESFAVORÁVEL PARA INDULTO COMUTATIVO FORA DO PRAZO RETROATIVO PREVISTO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO
A Lei de Execução Penal estipula como um dos seus vetores o mérito do apenado, cuja avaliação realizar-se-á a partir do cumprimento de seus deveres – art. 39 –, da disciplina praticada dentro do estabelecimento prisional – art. 44 – e, por óbvio, do comportamento observado quando em gozo dos benefícios previstos na aludida norma de regência – quais sejam, o trabalho externo – arts. 36 a 37 –, as saídas temporárias – arts. 122 a 125 –, o livramento condicional – art. 131 –, a progressão de regime – art. 112 –, a anistia e o indulto – arts. 187 a 193. A configuração da falta de natureza grave enseja vários efeitos – LEP, art. 48, parágrafo único –, entre eles: a possibilidade da colocação do sentenciado em regime disciplinar diferenciado – LEP, art. 56 –; a interrupção do lapso temporal para a aquisição de alguns instrumentos ressocializantes, como, por exemplo, a progressão para regime menos gravoso – LEP, art. 112 –; a regressão no caso de cumprimento da pena em regime diverso do fechado – LEP, art. 118, inc. I –, além da revogação em até 1/3 do tempo remido – LEP, art. 127. Tal tema já foi enfrentado pela 3ª Seção desta Colenda Corte Nacional, que, ao julgar os EREsp. nº 1.176.486/SP, sedimentou a orientação de que a prática de falta grave resulta em novo marco interruptivo para concessão de novos benefícios, exceto indulto, comutação e livramento condicional. Na espécie, as instâncias ordinárias apontam que a falta grave – crime doloso – foi cometida no dia 3 de março de 2008, data que não pode ser entendida como interruptiva do lapso temporal, consoante dispositivo expresso do Decreto nº 7.420/2010 – art. 3º –, e nem tampouco é alcançada para aferição desfavorável do comportamento do apenado – art. 4º –, o que torna a aplicação da comutação da pena direito subjetivo do ora paciente, não cabendo a interpretação extensiva, sob pena de violação ao princípio constitucional da legalidade. Configura, assim, coação ilegal o indeferimento de comutação da pena pautado em marco interruptivo decorrente de falta grave, à míngua de disposição legal nesse sentido, bem como fundado em comportamento do apenado ocorrido em período anterior ao determinado no Decreto nº 7.420/2010, justificativas que desbordam das hipóteses taxativamente previstas no aludido diploma legal. Recurso provido para, afastada a avaliação desfavorável do comportamento do sentenciado, ora paciente, determinar ao Juízo da Execução Penal a aferição do requisito temporal, nos moldes do art. 1º do diploma legal em comento :: Decisão: Publ. em 28-10-2013 :: Recurso: RHC 38.193 – SP :: Relator: Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz   Faça o download do acórdão clicando aqui!
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