EXECUÇÃO PENAL - FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE - LIVRAMENTO CONDICIONAL E INDULTO – NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO

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23/05/2013

EXECUÇÃO PENAL - FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE - LIVRAMENTO CONDICIONAL E INDULTO – NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO

23/05/2013
EXECUÇÃO PENAL - FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE - LIVRAMENTO CONDICIONAL E INDULTO – NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO
Consoante entendimento fixado por este Superior Tribunal de Justiça, o cometimento de falta disciplinar de natureza grave pelo Executando acarreta o reinício do cômputo do interstício necessário ao preenchimento do requisito objetivo para a concessão da progressão de regime – EREsp. 1.176.486/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 1-6-2012 –, iniciando-se o novo período aquisitivo a partir da data da última infração disciplinar. O cometimento de falta grave, embora interrompa o prazo para a obtenção da progressão de regime, não o faz para fins de concessão de livramento condicional, por constituir requisito objetivo não contemplado no art. 83 do Código Penal. Súmula nº 441 deste Tribunal. Só poderá ser interrompido o prazo para a aquisição do indulto, parcial ou total, se houver expressa previsão a respeito no decreto concessivo da benesse. Precedentes. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, a fim de restringir a interrupção do prazo tão somente para fins de progressão de regime, considerando como data-base para a contagem do novo período aquisitivo o dia do cometimento da última falta grave. :: Decisão: Publ. em 6-3-2013 :: Recurso: HC 235.781 – SP :: Relator: Relª Minª Laurita Vaz
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