EXECUÇÃO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - DEVEDORES PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO – UNIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA

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17/07/2013

EXECUÇÃO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - DEVEDORES PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO – UNIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA

17/07/2013
EXECUÇÃO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - DEVEDORES PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO – UNIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA
Como cediço, no litisconsórcio facultativo, há uma cumulação subjetiva de ações de vários autores ou contra vários réus, sendo certo que cada poder de ação pode ser exercido individualmente. Entretanto, a formação do litisconsórcio facultativo deve representar uma economia processual, com a possibilidade de se reunir uma célere prestação jurisdicional com o menor dispêndio possível. In casu, trata-se de cumulação de execuções. Conforme preceitua o art. 573, do CPC, admite-se a cumulação de execuções desde que observado o requisito da tríplice identidade: partes, juízo e forma de procedimento. A hipótese dos autos versa sobre o primeiro requisito, a identidade de partes, especificamente dos devedores. Como cediço, não se exige uma identidade perfeita das partes, mas da relação jurídica dos títulos executivos subjacentes. In casu, todos os títulos executivos são referentes à prestação do mesmo serviço contábil prestada pela exequente. Apesar de serem contratos individuais, todos possuem a mesma formatação e preveem os mesmos serviços. Outrossim, as executadas se apresentam ao credor como pertencentes a um mesmo grupo econômico, denominado “Grupo Charme-Boticário”. As executadas em conjunto informam a rescisão de todos os contratos, o que atesta o fato de que se cuida da mesma relação jurídica. Sendo assim, resta preenchido o requisito de identidade dos devedores. Por fim, os executados são patrocinados pelo mesmo escritório de advocacia, o que reduz o tumulto processual no exercício de defesa dos executados. Recurso a que se dá provimento.   Faça o download do acórdão clicando aqui!
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