EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CASO DE PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS

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13/02/2014

EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CASO DE PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS

13/02/2014
EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CASO DE PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
A prescrição do crédito tributário é um mecanismo de natureza material que fulmina o próprio crédito tributário, ainda em momento anterior à formação da relação processual. Não obstante não configurada a prescrição intercorrente, clara e inequívoca é a prescrição da cobrança do crédito tributário. Configurada a prescrição da cobrança do crédito tributário, desnecessária é intimação pessoal da Fazenda Pública da decisão que acolheu o pedido de suspensão e nem mesmo para que impulsionasse o feito, nos termos dos artigos 25 e 40, § 1º da Lei de Execução Fiscal. Pelo Princípio da Causalidade aquele que intentou a demanda e deu causa à sua extinção deve arcar com as custas processuais. Tratando-se de custas referentes à Serventia não oficializada, hipótese na qual os serventuários não são remunerados pelos cofres públicos, a Fazenda Pública deve-se sujeitar ao pagamento. Os ônus de sucumbência devidos pela Fazenda ficam restritos ao pagamento das custas relativas à remuneração dos serventuários e auxiliares da Justiça, excluída a verba destinada ao Funrejus, por força do disposto no item 21 da Instrução Normativa 1/99. :: Decisão: Publ. em 16-12-2013 :: Recurso: Ap. Cív. 231-22.2001.8.16.0050 :: Relator: Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima   Faça o download do acórdão clicando aqui!
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