ÉTICA AMBIENTAL LABORAL*

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14/11/2013

ÉTICA AMBIENTAL LABORAL*

14/11/2013
ÉTICA AMBIENTAL LABORAL*
Adalberto Martins: Desembargador do TRT 2ª Região, Professor Assistente Doutor da Faculdade de Direito da PUC/SP, Professor Doutor dos Cursos de Graduação e Pós-Graduação em Direito das Faculdades Metropolitanas Unidas. Autor de artigos e livros jurídicos. Nota: Inserido conforme originais remetidos pelo autor. Jurisprudência Vinculada RESUMO: O presente estudo apresenta uma breve reflexão sobre a ética no meio ambiente do trabalho, cuja preocupação tem raízes nos primórdios do direito do trabalho, desde a encíclica Rerum Novarum (1891), que muito contribuiu para a positivação do mínimo ético nos países civilizados. Na atualidade, o tema ganha novos contornos em face das novas tecnologias, notadamente o uso da Internet e redes sociais no ambiente corporativo, que deixam a privacidade em situação de absoluto desconforto, e justifica a ampliação da ideia de meio ambiente do trabalho para abarcar o meio ambiente virtual e a reflexão sobre os desdobramentos que decorrem do comportamento de empregados e empregadores neste novo contexto. PALAVRAS-CHAVE: Ética; meio ambiente do trabalho; dignidade da pessoa humana; novas tecnologias no ambiente de trabalho. SUMÁRIO: Considerações iniciais; 1 O mínimo ético no direito do trabalho; 2 A ética no ambiente laboral; Posição da Igreja Católica; 3 A ética no ambiente laboral versus responsabilidade social da empresa; 4 Formas de manifestação da ética no ambiente laboral; Conclusões; Referências. CONSIDERAÇÕES INICIAIS O conceito de ética relaciona-se com moral, chegando alguns autores a afirmar a perfeita sinonímia entre as expressões 2, na medida em que “a ética é a teoria ou ciência do comportamento moral dos homens em sociedade” 3. O dicionário Houaiss apresenta duas acepções para a palavra “ética”. Em uma primeira acepção afirma que se trata de “parte da filosofia responsável pela investigação dos princípios que motivam, distorcem, disciplinam ou orientam o comportamento humano, refletindo especialmente a respeito da essência nas normas, valores, prescrições e exortações presentes em qualquer realidade social”, e na segunda acepção apresenta-se como o “conjunto de regras e preceitos de ordem valorativa e moral de um indivíduo, de um grupo social ou de uma sociedade” 4. No dicionário Aurélio, por sua vez, consta que se trata do “estudo dos juízos de apreciação referentes à conduta humana suscetível de qualificação do ponto de vista do bem e do mal, seja relativamente a determinada sociedade, seja de modo absoluto” 5. André Franco Montoro 6, por sua vez, afirma que a Ética se confunde com a Moral em sentido amplo, da qual são espécies a Moral em sentido estrito, o Direito, a Política e a Pedagogia, entre outras ciências; vale dizer, o Direito é uma ciência normativa do agir, também denominada ciência ética. Neste sentido, o objeto material do Direito seria a atividade humana, ou seja, a vida do homem em sociedade; enquanto o objeto formal seria o “bem”, no aspecto fundamental “justiça”, envolvendo o bem individual e o bem comum. O tema deste estudo (Ética Ambiental Laboral) apresenta-se desconfortável à primeira vista, pois revela, mais uma vez, a inserção do adjetivo “ambiental”, com vistas a valorizar, especializar ou estabelecer um foco específico de uma determinada ciência ou objeto de estudo, como se fez com a própria ciência do direito (direito ambiental), direito do trabalho (direito ambiental do trabalho), direito penal (direito ambiental penal) e, atualmente, já se fala em direito processual ambiental, em face dos estudos desenvolvidos a partir da promulgação da atual Constituição da República e da tônica da disciplina jurídica em torno do meio ambiente 7. Para os objetivos a que nos propomos, revela-se conveniente a alusão da ética na segunda acepção contida no dicionário Houaiss, e afirmamos que Ética Ambiental Laboral (ou ética no meio ambiente do trabalho) seria o conjunto de regras de conduta e preceitos de ordem moral que devem ser observados no meio ambiente do trabalho. Isto porque, ao menos por enquanto, reputamos prematura e desnecessária a abordagem da Ética Ambiental Laboral como um capítulo específico da ciência ética. Trata-se apenas de refletir e trazer ao meio ambiente do trabalho os ideais que são próprios da Ética, tendo como pano de fundo as relações de trabalho que se estabelecem em plena revolução tecnológica. Em verdade, o tema remete às condições do meio ambiente de trabalho 8, cuja responsabilidade é do empregador, e que já não deve ser entendido como o espaço meramente físico em que as atividades laborais são desenvolvidas, mas abrange o ambiente virtual 9, para o qual também se estende a tutela jurídica. Contudo, pensamos que também envolve o cumprimento das obrigações contratuais (pelo trabalhador e empregador) e o adequado uso das novas tecnologias da informação no ambiente laboral. Abrange o comportamento que se espera de trabalhadores e empregadores no ambiente de trabalho, desde as regras de boa educação até a observância das obrigações que emergem do contrato de trabalho, fundada no princípio da dignidade da pessoa humana (art.1º, III, da CF) e direito positivado. Assim, a reflexão que fizemos sobre o tema tem como pano de fundo as relações de trabalho na sociedade atual e se insere no contexto das condições de trabalho e obrigações contratuais. Neste contexto, apresenta-se a teoria do “mínimo ético” 10, desenvolvida por Georg Jellinek e outros juristas, segundo a qual as disposições morais que a comunidade considera indispensáveis à paz social precisam abrigar-se no Direito. Vale dizer, o Direito, como ciência moral (ética), apresenta normas éticas positivadas. Não obstante, as críticas que possam ser endereçadas à teoria do “mínimo ético”, conforme brilhante exposição de Miguel Reale 11, notadamente porque ignora a existência de normas que são indiferentes à moral (amoral), a exemplo do que ocorre com os prazos processuais, e o fato de que o Direito tutela muita coisa que não é moral, o fato é que no direito material do trabalho é possível identificar o “mínimo ético” que se encontra positivado na Constituição da República, pautada no constitucionalismo social e, mais especificamente, nas questões de medicina e segurança do trabalho, e também nas normas infraconstitucionais, que são imperativas e de ordem pública. 1 O MÍNIMO ÉTICO NO DIREITO DO TRABALHO A Constituição da República apresenta o elenco dos direitos mínimos assegurados aos trabalhadores nos diversos incisos do art. 7º. É o mínimo ético, que ainda carece de regulamentação em alguns aspectos, mas representa grande marco do constitucionalismo social no Brasil. Entre os direitos mínimos relacionados diretamente com o tema proposto, é possível destacar: a remuneração do trabalho noturno superior ao diurno (inciso IX); limitação da jornada de trabalho (inciso XIII); jornada diferenciada para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento (inciso XIV); redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (inciso XXII); adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei (inciso XXIII); proteção em face da automação, na forma da lei (inciso XXVII); proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência (inciso XXXI); proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos (inciso XXXII); proibição de trabalho noturno, insalubre ou perigoso a menor de dezoito anos e de qualquer trabalho a menor de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos. Além dos direitos já mencionados e que emergem diretamente do Texto Constitucional, não se pode olvidar aqueles que decorrem da legislação trabalhista e que estarão relacionados com o tema, tais como o cumprimento das obrigações do contrato de trabalho, que também se funda na boa-fé objetiva, e o exercício do poder diretivo do empregador, que emerge do art. 2º da CLT, mas deve ser exercido em conformidade com o princípio da dignidade da pessoa humana (art.1º, III, da CF). 2 A ÉTICA NO AMBIENTE LABORAL. POSIÇÃO DA IGREJA CATÓLICA A prestação de trabalho em condições adequadas e que não aviltem a dignidade da pessoa humana foi alvo de preocupação da Igreja Católica na encíclica Rerum Novarum, do Papa Leão XIII (1891), e continua atual, não obstante se ocupar da questão dos operários das indústrias, afligidos pela miséria. Os mesmos princípios foram reafirmados, 40 anos depois, na encíclica Quadragesimo Anno, do Papa Pio XI, e retomados, no início dos anos 70, pelo Papa Paulo VI na carta apostólica Octogesima Adveniens, em que faz reflexões sobre a sociedade pós-industrial. A encíclica Laborem Exercens (15.09.1981) é dedicada ao trabalho, enquanto “bem fundamental para a pessoa, fator primário da atividade econômica e chave de toda a questão social” 12, e nela se delineia uma ética do trabalho, no contexto de uma reflexão teológica e filosófica. No mencionado documento, o Papa João Paulo II manifestou preocupação com o fato de que as inovações tecnológicas, segundo muitos estudiosos, influiria no mundo do trabalho e da produção, em escala igual ou maior do que o fez a revolução industrial do século XIX a milhares de trabalhadores qualificados. Finalmente, a encíclica Centesimus Annus retoma o magistério da Igreja, cem anos após a Rerum Novarum. Em síntese, os documentos mencionados são os fundamentos da doutrina social da Igreja e reforçam os argumentos de que, muito antes da positivação do direito do trabalho, vários postulados éticos já se encontravam traçados, e alguns até foram reprisados no Tratado de Versalhes, que pôs fim à primeira guerra mundial (1919) e deu impulso à intervenção estatal no âmbito das relações de trabalho. 3 A ÉTICA NO AMBIENTE LABORAL VERSUS RESPONSABILIDADE SOCIAL DA EMPRESA Verifica-se, a todo momento, a crítica ao princípio protetor no Direito do Trabalho, sob o fundamento de que já não mais se justificaria no cenário atual do mundo do trabalho. Afinal de contas, as inovações tecnológicas vêm possibilitando o alcance da melhor qualidade nos produtos e serviços e também o surgimento de novos ricos a cada dia, colocando em xeque os paradigmas que justificaram o surgimento do direito do trabalho, a partir da Revolução Industrial do século XIX. Infelizmente, não são críticas apenas daqueles que ostentam o capital e dominam os meios de produção, mas se verificam no meio acadêmico, nas vozes de estudiosos do direito do trabalho. Trata-se, com a devida vênia, de visão parcial e equivocada dos efeitos da era tecnológica, também entendida como sociedade da informação, pois ignora que, ao lado dos novos ricos, surgem os novos pobres, vítimas de acidentes e doenças ocupacionais e, consequentemente, da incapacidade laboral, muitos até excluídos da era digital e que nem sempre possuem a sorte de uma tutela jurisdicional reparadora. Sabemos que está superada a concepção de Milton Friedman 13, segundo o qual a única responsabilidade social das empresas é a de gerar lucros. Já não se pode admitir, em pleno século XXI, o argumento de que os objetivos sociais conspiram contra os objetivos econômicos, pois decorre de uma visão política neoliberal incompatível com as exigências do mundo civilizado, em que a pessoa humana ocupa o centro de irradiação de condutas e valores morais. Ética e responsabilidade social são conceitos que se complementam 14, e, neste contexto, Patrícia Almeida Ashley 15 defende que as empresas precisam equacionar a necessidade de obter lucros com a obediência às leis e adoção de comportamento ético, envolvendo-se em atividade de filantropia. As atividades empresariais, segundo a mencionada autora, devem se caracterizar 16: a)pela preocupação com atitudes éticas e moralmente corretas que afetam todos os públicos; b)pela promoção de valores morais e comportamentais que respeitem os padrões universais de direitos humanos e de cidadania e participação na sociedade; c)pelo respeito ao meio ambiente e contribuição para sua sustentabilidade em todo o mundo; d)pelo maior envolvimento nas comunidades em que se insere a organização, contribuindo para o desenvolvimento econômico e humano dos indivíduos ou até atuando diretamente na área social, em parceria com governos ou isoladamente. Nas palavras de Marcos César Amador Alves, a empresa deve “oferecer um ambiente laboral moralmente gratificante, plenamente compatível com a dignidade da pessoa humana e voltado para o desenvolvimento pleno de suas potencialidades” 17, o que sintetiza comportamento ético da empresa no ambiente laboral, sem o qual poderá não conseguir competir no mercado em que está inserida. 4 FORMAS DE MANIFESTAÇÃO DA ÉTICA NO AMBIENTE LABORAL Além de verificarmos a inserção do “mínimo ético” no direito do trabalho, conforme explanado alhures, constata-se que é cada vez mais tênue a divisão que se estabelece entre o descumprimento de uma norma de conteúdo ético e outra de conteúdo jurídico, o que é motivado pela maior frequência com que se verifica a positivação de normas que outrora possuíam conteúdo puramente ético e sanção exclusivamente moral. À guisa de exemplo, observamos que a negativa, sem qualquer justificativa, de emprego à mulher ou pessoa com deficiência já não representa violação de norma de conteúdo puramente ético, e sim a discriminação vedada pela ordem constitucional, sujeitando o infrator às cominações próprias do ordenamento jurídico, aí inseridas as indenizações por dano material e moral. Assim, a existência de um meio ambiente de trabalho sadio e livre dos riscos inerentes à atividade profissional se tornou direito do trabalhador, atraindo, por consequência, a obrigação patronal respectiva, sob pena de ser instado a promover as adequações necessárias e a suportar as indenizações cabíveis em favor dos trabalhadores eventualmente prejudicados, situação bastante frequente nos litígios trabalhistas que proliferaram a partir da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004, normalmente fundados no art. 7º, XXVIII, da Constituição da República e art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Por outro lado, não se pode afirmar que a ética no meio ambiente laboral seja de responsabilidade exclusiva do empregador ou empresário. Não se desconhece que os canhões parecem estar voltados à figura do empresário, que deve zelar pelas condições adequadas de trabalho, respeitar a dignidade da pessoa humana do trabalhador, abstendo-se de exercer o poder diretivo de forma abusiva, sob pena do controle jurisdicional da Justiça do Trabalho. Contudo, não se deve olvidar a responsabilidade do trabalhador, notadamente o empregado que concorda em trabalhar mediante subordinação e, consequentemente, sujeito ao poder diretivo do empregador (poder de organização, de fiscalização e disciplinar do empregador). Na última década do século XX, quando a Internet passou a ganhar seu espaço no mundo do trabalho, as primeiras discussões estavam atreladas ao cometimento de justa causa pelo empregado que usava mencionada ferramenta para acesso a sites pornográficos 18. Afinal de contas, as condutas antiéticas perpetradas pelo empregado são passíveis de punição pelo empregador desde que possam ser enquadradas em uma das hipóteses do art. 482 da CLT. E, no caso exemplificado, o enquadramento na hipótese de mau procedimento (art. 482, b, da CLT) não parece de grande dificuldade. Superada a fase inicial e as dificuldades de acesso que se fazia mediante discagem telefônica, verificamos que o uso da Internet está disseminado no meio ambiente laboral e doméstico, e a preocupação já não reside apenas no acesso a sites pornográficos, e sim na utilização da ferramenta para fins particulares durante a jornada de trabalho. Neste contexto, surge a discussão acerca da possibilidade de monitoramento, pelo empregador, do uso da Internet pelo empregado e, pior ainda, das mensagens recebidas e encaminhadas pelo empregado com o uso do e-mail corporativo. É preciso estabelecer o justo equilíbrio entre o poder diretivo do empregador e a intimidade do empregado. Durante a jornada de trabalho, o empregado sempre precisou de autorização do empregador para se ausentar, fora do intervalo legal, com vistas à resolução de questões pessoais (fazer compras, ir ao banco e tantas outras atividades). Solução diferente não deve ser proposta quando estas mesmas atividades de outrora podem ser desenvolvidas pela Internet; vale dizer, o uso da Internet, no ambiente de trabalho, para fins particulares, deve observar o código de conduta da empresa. Não parece razoável que o empregado ocupe parcela significativa da jornada útil de trabalho para fins particulares, a menos que esteja autorizado pelo empregador. Em síntese, a utilização abusiva, ou sem autorização do empregador, da Internet para fins particulares (pesquisa escolar, site de compras, fóruns de discussão, redes sociais, etc.) é conduta antiética que pode desaguar em uma das hipóteses do art. 482 da CLT (mau procedimento ou indisciplina, por exemplo). Por outro lado, o monitoramento abusivo do empregador, quanto ao uso da Internet ou das mensagens recebidas ou encaminhadas pelo e-mail corporativo, também pode ser traduzida por conduta antiética do empregador, passível de justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho e até mesmo uma demanda de indenização por danos morais. A abusividade do empregador se verificará quando ao empregado não é dado ciência da política de uso da mencionada ferramenta tecnológica, ou quando não há qualquer restrição ao uso para fins particulares. CONCLUSÕES O meio ambiente do trabalho, que é o ponto de conexão entre o trabalho subordinado prestado pelo empregado e o poder diretivo do empregador, esteve alheio às exigências de conteúdo ético nos primórdios do direito do trabalho, anteriormente à Revolução Industrial do século XIX. A partir do intervencionismo estatal nas relações de trabalho, para o qual muito contribuiu a doutrina social da Igreja católica, vislumbrou-se a positivação de posturas éticas a serem observadas no meio ambiente do trabalho, sempre fundadas no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). As exigências éticas no meio ambiente laboral mais se acentuam na atualidade, em que o trabalho a distância ganha novo fôlego, com o reconhecimento expresso da legislação acerca da possibilidade da subordinação jurídica por meios telemáticos (art. 6º, parágrafo único, da CLT) 19, e que reforça a ideia do meio ambiente virtual de trabalho. Em síntese, as inovações tecnológicas vêm possibilitando a mudança de paradigmas no que respeita à clássica subordinação jurídica que caracteriza a relação de emprego, ao mesmo tempo em que reclamam leitura atualizada das exigências éticas no meio ambiente laboral, fundadas no princípio da dignidade humana (art. 1º, III, da CF) e que funciona como baliza do poder diretivo do empregador. REFERÊNCIAS ALVES, Marcos César Amador. Responsabilidade social empresarial e afirmação dos direitos fundamentais no trabalho: o paradigma de relação de trabalho responsável. Dissertação de Mestrado apresentada à banca examinadora na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2009. ASHLEY, Patrícia Almeida. Ética e responsabilidade social nos negócios. São Paulo: Saraiva, 2005. COSTA, Lourenço (Org.). Encíclicas de João Paulo II (1978-195). São Paulo: Paulus, 1997. DICIONÁRIO Houaiss da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2009. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. 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