ESTATUTO DO DESARMAMENTO - POSSE ILEGAL DE ARMA - ARMA DESMUNICIADA E INEFICAZ – ABSOLVIÇÃO

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20/05/2013

ESTATUTO DO DESARMAMENTO - POSSE ILEGAL DE ARMA - ARMA DESMUNICIADA E INEFICAZ – ABSOLVIÇÃO

20/05/2013
ESTATUTO DO DESARMAMENTO - POSSE ILEGAL DE ARMA - ARMA DESMUNICIADA E INEFICAZ – ABSOLVIÇÃO
O recorrente foi denunciado pela realização das condutas comportamentais descritas nos artigos 33 c/c 40, IV, da Lei 11.343/2006, art. 16, IV, da Lei 10.826/2003 e art. 1º, da Lei 2.252/54. Sobreveio condenação apenas quanto ao delito do Estatuto do Desarmamento, com absolvição quanto aos demais. Procede a pretensão absolutória. O laudo de exame de arma de fogo acostado atesta que a arma de fogo apreendida em poder do recorrente não possui condições de efetuar disparos, devido a avarias no sistema disparador. A particularidade da ineficácia da arma apontada no laudo do expert, que não se confunde com arma desmuniciada, afasta a tipicidade da conduta. Isso porque, uma arma ineficaz, danificada, quebrada, em contato com munição, não poderá produzir disparos, não passando, portanto, de um mero pedaço de metal, hipótese diversa de uma arma sem munição, porém apta a produzir disparo. – STJ-AG 1259445 – GO – Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Na lição de Claus Roxin: Segundo o princípio da lesividade, só pode ser penalizado aquele comportamento que lesione direitos de outrem e que não seja apenas um comportamento pecaminoso ou imoral. A doutrina nacional não discrepa de tal corrente, merecendo destaque a lição de Fernando Capez, que aponta, ainda, a atipicidade pela ocorrência do crime impossível. ‘Arma totalmente inapta a disparar não é arma, caracterizando-se a hipótese de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio. Fato atípico, portanto, nos termos do art. 17 do CP’, assim também ministram Nucci e Delmanto. Não convence, sequer seduz o relator o fato de uma arma inapta a produção de disparos poder ser utilizada para realização de outros delitos, v.g. para a configuração da grave ameaça no delito de roubo. Ora, uma faca também pode ser utilizada para a consecução da grave ameaça, até mesmo uma pedra ou um caco de vidro e nem por isso, tais instrumentos portados isoladamente constituem crime. É de se fazer tal afirmação porque a arma defeituosa se assemelha a tais instrumentos. A eventual consideração da conduta de portar arma incapaz de produzir disparos é fato perigoso a possibilitar a criminalização de um indivíduo portando uma arma sem gatilho, ou apenas a sua coronha ou o cano. Nesta toada, outra conclusão não sobressai, senão no sentido de que arma de fogo pressupõe artefato destinado e capaz de ferir ou matar, de maneira que não há crime no porte de arma, acessório ou munição, ineficaz, quebrado ou obsoleto, razão pela qual a absolvição é medida que se impõe. Recurso conhecido e provido, para absolver o recorrente, com fulcro no art. 386, III, do CPP. :: Decisão: Julg. em 6-3-2013 :: Recurso: Ap. Crim. 1981-30.2008.8.19.0018 :: Relator: Rel. Des. Gilmar Augusto Teixeira
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