ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - CONCEPÇÃO NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO – IRRELEVÂNCIA
20/05/2013
Irrelevante se a Autora não tinha ciência de sua gravidez no momento da rescisão, se o empregador não tinha conhecimento do estado gravídico no momento da dispensa, ou, ainda, se a concepção ou a confirmação da gravidez ocorreu no curso do aviso-prévio projetado. Determina o art. 487, § 1º, da CLT o cômputo do período do aviso no tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais – e não apenas pecuniários –, ainda quando seja ele indenizado. Assim, somente ocorrerá a ruptura definitiva do vínculo empregatício depois de escoado integralmente o respectivo interregno mínimo de 30 – trinta – dias. Nesse sentido a Orientação Jurisprudencial nº 82 da SBDI I do C. TST. O art. 10, II, "b", do ADCT é expresso ao determinar que a gestante possui estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 – cinco – meses após o parto. Conforme se constata, a responsabilidade do empregador é objetiva, na medida em que o desconhecimento do estado gravídico da empregada não afasta o direito à estabilidade provisória. Mesmo o desconhecimento da gestação pela própria empregada não descarta a proteção constitucional ao nascituro. Assim, se o conjunto probatório evidencia, como no caso, que a concepção ocorreu durante a vigência do contrato de trabalho, considerando-se a projeção do aviso-prévio indenizado, faz jus a Obreira à estabilidade provisória no emprego.
:: Decisão: Publ. em 16-4-2013
:: Recurso: RO 1037-2012-245-09-00-5
:: Relator: Rel. Des. Ubirajara Carlos Mendes
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