Enunciados do TED

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02/09/2014

Enunciados do TED

02/09/2014
Enunciados do TED

ENUNCIADO Nº 01/2013-TED-PLENO. PRESCRIÇÃO. MODALIDADES. PREVISÃO LEGAL. A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DOS PROCESSOS ÉTICOS NA OAB POSSUI DUAS MODALIDADES, A SABER, A QUINQUENAL OU PRÓPRIA (CINCO ANOS SEM JULGAMENTO) E A TRIENAL OU INTERCORRENTE (PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO IGUAL OU SUPERIOR A TRÊS ANOS SEM IMPULSIONAMENTO OU DESPACHO, LOGO, RESULTANDO DA INÉRCIA DO TITULAR DO DIREITO, DA SUA NEGLIGÊNCIA EM FAZÊ-LO VALER, COM O PROCESSO JÁ INSTAURADO). A MATÉRIA É REGIDA SOBRETUDO PELO ARTIGO 43, DO EAOAB (LEI FEDERAL Nº 8.906/94) E PELA SÚMULA Nº 01/2011, DO CONSELHO PLENO DO CFOAB (DOU DE 14.04.2011).

ENUNCIADO Nº 02/2013-TED-PLENO. PRESCRIÇÃO. MODO DE CONTAGEM. INICIA-SE A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ATRAVÉS DO CONHECIMENTO OFICIAL PELA OAB DOS FATOS TRAZIDOS COM A EXORDIAL, O QUE SE DÁ COM O PROTOCOLO DA REPRESENTAÇÃO OU COM A DATA DAS DECLARAÇÕES DA PARTE INTERESSADA TOMADAS POR TERMO. ASSIM, NÃO É EXIGÍVEL A COMPROVAÇÃO DE PLANO DO FATO TIDO COMO DELITUOSO OU INFRACIONAL PARA QUE SURJA O INTERESSE DA ORDEM DE EXERCER A PRETENSÃO PUNITIVA, BASTANDO O SIMPLES PROTOCOLO FORMAL DA REPRESENTAÇÃO, A ABORDAR SITUAÇÃO QUE EM TESE POSSA CONSUBSTANCIAR INFRAÇÃO, PARA QUE SE DÊ A DEFLAGRAÇÃO DO PROCESSO ÉTICO. NO CASO DE REPRESENTAÇÃO ABERTA EX OFFICIO, ESTE MARCO INICIAL ACONTECE NO MOMENTO EM QUE O ÓRGÃO COMPETENTE DA OAB TOMA CIÊNCIA DO FATO, SEJA POR DOCUMENTO CONSTANTE DOS AUTOS, QUER, AINDA, PELA SUA NOTORIEDADE.

ENUNCIADO Nº 03/2013-TED-PLENO. PRESCRIÇÃO. FATORES INTERRUPTIVOS. SISTEMÁTICA. DO CONHECIMENTO OFICIAL DOS FATOS OU DO MOMENTO DA CIÊNCIA EM DIANTE, A FLUÊNCIA DA CONTAGEM ESTÁ SUJEITA A CERTAS CIRCUNSTÂNCIAS INTERRUPTIVAS QUE A LEI PRECONIZA. SIGNIFICA, NA TÉCNICA JURÍDICA, O SURGIMENTO DE FATO QUE ENSEJA A DESCONTINUIDADE DA PRESCRIÇÃO JÁ INICIADA, ELIMINANDO DO CÁLCULO DA SUA EFETIVIDADE O TEMPO DECORRIDO ANTERIORMENTE, PARA QUE COMECE DE NOVO A CONTAGEM. TAIS SITUAÇÕES SÃO AS SEGUINTES; DESPACHO DE INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR; NOTIFICAÇÃO VÁLIDA FEITA DIRETAMENTE AO INTERESSADO

ENUNCIADO Nº 01/2014-TED-PLENO. MULTA. APLICAÇÃO CONCOMITANTE COM PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL, EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA DE ANUIDADES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 34, XXIII, E 39, DO EAOAB. A CONDENAÇÃO COMO UM TODO INSUSCETÍVEL DE FATIAMENTO. (I) A multa aplicada conjuntamente com a penalidade de suspensão do exercício profissional por inadimplência, nos termos dos arts. 34, XXIII, e 39, do EAOAB, integra a condenação e a faz uma coisa só. (II) Significa dizer que, sendo a condenação, como é, um todo unitário, não há como compreender a multa dissociada e tratada de maneira autônoma da suspensão. (III) Portanto, se o inscrito vem a pagar o débito de anuidades que levou à suspensão do seu exercício profissional, mas não paga a multa, não cumpriu com a condenação na sua inteireza, impondo-se a subsistência dos efeitos da punição vista de modo amplo, não se podendo falar em eventual fatiamento da mesma.

ENUNCIADO Nº 02/2014-TED-PLENO. SANÇÃO DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL APLICADA POR CONTA DE DÉBITO DE ANUIDADES. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE DE UMA PARTE DO PASSIVO. RECONHECIMENTO. EFEITOS, INCLUSIVE, NO TOCANTE À MULTA OBJETO DO ART. 39, DO ESTATUTO. (I) Se, após a aplicação da penalidade de suspensão do exercício profissional por conta de débito de anuidades, sobrevier a prescrição de uma parcela da dívida, fato esse causado pela inércia da OAB em executar o passivo completo, há de se reconhecer o fenômeno e de se excluir o que de direito, pois não cabe a manutenção da reprimenda na parte que já não mais subsiste no mundo jurídico. (II) Enfatize-se que o prazo de que dispõe a OAB para a cobrança de anuidades vencidas é de cinco (05) anos, o que inclui a cobrança da multa a que faz menção o art. 39, do Estatuto.

ENUNCIADO Nº 03/2014-TED-PLENO. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR INADIMPLÊNCIA. APLICAÇÃO CONJUNTA COM A MULTA A QUE SE REFERE O ART. 39, DO EAOAB. PERÍODO DE 1999 A 2002. PROCESSOS QUE TRAMITAM ATÉ HOJE. SITUAÇÃO QUE PODE VIR A RESTAR FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ADVINDA DA NÃO PROPOSITURA DE EXECUÇÃO, EM TEMPO HÁBIL, PELA OAB. PREMÊNCIA DE UMA SOLUÇÃO DO IMPASSE EM PROL DOS POSTULADOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL ÀS PENAS DE NATUREZA PERPÉTUA. (I) Em se tratando de suspensão do exercício profissional por inadimplência, com foco nos exercícios de 1999 a 2002, entende-se que, se não houve a cobrança em tempo hábil, por parte da OAB, incide a prescrição quinquenal. (II) Logo, impõe-se o arquivamento definitivo de tais processos e o afastamento dos efeitos das punições aplicadas, considerando-se os princípios da segurança jurídica e da vedação às penas de natureza perpétua.

ENUNCIADO 04/2014-TED-PLENO. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. PANORAMA DO ARTIGO 39, DO ESTATUTO DA OAB. INTELIGÊNCIA E AMPLITUDE DO CONCEITO. (I) No processo ético-disciplinar próprio da OAB, entende-se pela expressão “circunstâncias agravantes” tudo aquilo que potencializa os efeitos da infração praticada, não apenas quanto à violação em si, mas, também, no tocante ao impacto causado sobre a ética profissional e a dignidade da advocacia em geral. (II) São circunstâncias que agravam a conduta do advogado, em rol, porém, não taxativo, significando dizer que se admite, no estudo do tema, a subsidiariedade junto a outras fontes do Direito, a reincidência e a intensidade da culpa à luz dos fatos trazidos a conhecimento do juízo natural, o Tribunal de Ética e Disciplina da Seccional em cuja base territorial ocorreu a transgressão.

ENUNCIADO 05/2014-TED-PLENO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA REPRESENTAÇÃO. CONCEITO. EAOAB, ARTIGO 73, § 2º. MOMENTO QUE É ESTABELECIDO TEXTUALMENTE PARA TANTO PELO LEGISLADOR. EXTEMPORANEIDADE EM QUALQUER OUTRO INSTANTE DA MARCHA PROCESSUAL. (I) O indeferimento liminar é o ato da Presidência da Seccional que, acolhendo manifestação do Conselheiro Relator, e sopesados os termos e os elementos da Representação e da defesa prévia, coloca fim ao processo, considerando, da contraposição das mencionadas peças, a inexistência de plano do cometimento de qualquer infração ética pelo advogado, o que implica em ato análogo ao da extinção do processo com julgamento do mérito. (II) O momento estabelecido textualmente na lei para esse tipo de providência é logo após a protocolização da defesa prévia, sob pena de ilogicidade já da recomendação.

ENUNCIADO 06/2014-TED-PLENO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS, COM APLICAÇÃO POR SIMETRIA AOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS, NOTADAMENTE, AO PROCESSO ÉTICO PRÓPRIO DA OAB (ABRANGENDO PARECER PRELIMINAR E VOTO). FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA OU CONCISA COMO ALGO QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE QUE A MOTIVAÇÃO SEJA COMPREENSÍVEL E QUE VIABILIZE EVENTUAL RECORRIBILIDADE, SOB PENA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO. (I) A exemplo do que se contém na regra-matriz plasmada na Constituição Federal de 88, em seu artigo 93, inciso IX, também as decisões tomadas nos processos administrativos precisam vir fundamentadas, sob pena de nulidade por cerceamento. (II) Este dever de fundamentação, todavia, admite a forma sucinta ou concisa, sem que isto de modo algum signifique fundamentação omissa ou ausente. (III) O essencial, sobre o tema, é que as razões de decidir sejam apresentadas, no caso do processo ético da OAB, quer no parecer preliminar, quanto, após, no voto a ser submetido ao TED, de maneira compreensível, caracterizada por uma fluidez de ideias que a tanto conduza o leitor e que assegure, inclusive, a sua eventual recorribilidade.

ENUNCIADO Nº 007/2014-TED/PLENO. (I) É de cinco (05) anos o prazo de decadência do direito de representar disciplinarmente o advogado. (II) Premissa lógica de que não pode o profissional da advocacia ficar eternamente a mercê do poder disciplinar da entidade classista. (III) Posicionamento já sedimentado no âmbito do Conselho Federal. (IV) Ainda que a falta ética não seja apagada, perece a possibilidade de impor ao advogado punição.

ENUNCIADO Nº 008/2014-TED/PLENO. REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. OAB. Necessidade da fixação de pressupostos mínimos de admissibilidade, por simetria lógica com o disposto no artigo 41, do Código de Processo Penal em voga. A descrição do evento pretensamente infracional com todas as suas circunstâncias. Entendimento sedimentado na doutrina e jurisprudência de que a denúncia penal não é uma peça de ficção, nem pode ser genérica ou vaga, podendo, quando muito, ser resumida, tudo sob pena de obstaculizar o sagrado direito de defesa pelo acusado e a própria apuração dos fatos. Não compete ao ente processante julgador adivinhar ou presumir o que a acusação pretende comprovar, sendo que dito papel é desta, nunca daquele.

ENUNCIADO Nº 009/2014-TED/PLENO. ADVOCACIA CONTRA EX-CLIENTE OU EX-EMPREGADOR. NECESSIDADE DA ESTIPULAÇÃO DE UM PRAZO DE QUARENTENA MÍNIMO, SOBRETUDO EM ATENÇÃO AO VETOR DEONTOLÓGICO DA PROTEÇÃO OU SIGILO DE INFORMAÇÕES DE FATOS CONHECIDOS EM DECORRÊNCIA DO RELACIONAMENTO PROFISSIONAL. PROPÓSITO, AINDA, DE SE COIBIR O DESEQUILÍBRIO NO EMBATE PROCESSUAL. PRECEDENTE DO TED DA OAB/SP UTILIZADO COMO PARADIGMA. FIXAÇÃO DA QUARENTENA EM DOIS (02) ANOS COMPUTADOS A PARTIR DO TÉRMINO DA CONTRATAÇÃO.

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