ENTORPECENTE - TRÁFICO - TRAFICANTE OCASIONAL – REDUÇÃO DA PENA

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24/07/2013

ENTORPECENTE - TRÁFICO - TRAFICANTE OCASIONAL – REDUÇÃO DA PENA

24/07/2013
ENTORPECENTE - TRÁFICO - TRAFICANTE OCASIONAL – REDUÇÃO DA PENA
A Lei 11.343/2006 nitidamente determinou o tratamento diferenciado entre o traficante profissional e o episódico, aquele de primeira viagem, que não se dedica a tal atividade ilícita, estando envolvido ocasionalmente naquele nefando comércio. Por opção política respeitável, quis beneficiar o chamado traficante virgem. Penso não bastar à primariedade e os bons antecedentes para a aplicação do redutor respectivo. Exige-se mais, sob pena de tal norma ser considerada inconstitucional por falta de proteção, porquanto, na verdade, a nova lei aumentou à pena mínima do tráfico, não sendo lógico que viesse em seguida a reduzi-la por ser o réu primário e de bons antecedentes. Tal condição pessoal do acusado não autoriza a redução da pena para abaixo do mínimo previsto em nenhuma outra infração. Não é razoável a sua aplicação como redutor de pena unicamente no crime de tráfico que é reconhecido pela carta magna como de extrema gravidade, sendo assemelhado aos hediondos. O que é fato é que tais circunstâncias o Juiz observa no calibre da pena, sempre observados os limites legais. Desta forma, a meu sentir, somente o traficante episódico, acidental, de primeira viagem, virgem, faz jus ao benefício, por ter sido vontade do legislador diferenciá-lo do traficante costumeiro. Com esta diferenciação, tendo criado a Lei 11.343/2006 uma nova espécie de traficante, se justifica a aplicação da causa de redução de pena aos condenados anteriormente à edição da nova lei, inclusive devendo a redução incidir sobre a pena prevista na lei anterior. Antes inexistia legalmente a figura do traficante ocasional. Provada tal qualidade, ainda que já tenha decisão definitiva com base na lei anterior, o condenado faz jus à redução respectiva, certo que o relator adota o entendimento de ser possível a combinação de leis. No caso concreto, foi aplicado o redutor sem reclamo do Ministério Público que apenas criticou o quantum da redução. A lei não estabelece critério para que o juiz reduza a pena neste momento. Todavia, não há como deixar de ser consideradas a quantidade e qualidade da droga, o que, na hipótese, autoriza a redução mínima, mormente pela diversidade do material, tratando-se de maconha, crack e haxixe. :: Decisão: Julg. em 19-12-2012 :: Recurso: Ap. Crim. 23852-72.2010.8.19.0204 :: Relator: Rel. Des. Marcus Basílio
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