ENTORPECENTE - TRÁFICO - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA – INCIDÊNCIA EM PATAMAR INFERIOR AO MÁXIMO PREVISTO

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19/12/2013

ENTORPECENTE - TRÁFICO - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA – INCIDÊNCIA EM PATAMAR INFERIOR AO MÁXIMO PREVISTO

19/12/2013
ENTORPECENTE - TRÁFICO - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA – INCIDÊNCIA EM PATAMAR INFERIOR AO MÁXIMO PREVISTO
O tráfico privilegiado, com minorante aplicável na terceira fase da dosimetria, pode ter sua extensão definida à luz do montante da droga apreendida, permitindo ao magistrado movimentar a redução dentro da escala penal de um sexto a dois terços, mediante o reconhecimento do menor ou maior envolvimento do agente com a criminalidade, máxime por ser conhecida no processo penal a figura da presunção hominis ou facti, consoante precedentes da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal. – Doutrina: LEONE, Giovanni. Trattato di Diritto Processuale Penale. v. II. Napoli: Casa Editrice Dott. Eugenio Jovene, 1961. p. 161-162. A redução da pena em virtude da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, quando presentes os requisitos para a concessão do benefício, é regra in procedendo aplicável segundo a discricionariedade judicial, viabilizando que o magistrado fixe, fundamentadamente, o patamar que entenda necessário e suficiente para a reprovação do crime. Precedentes: HC 99.440/SP, Relator Ministro Joaquim Barbosa, e HC 102.487/MS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski. O artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 – que determina o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta em razão da prática de crime hediondo, necessariamente, no regime fechado – foi declarado inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 111.840, Pleno, Relator o Ministro Dias Toffoli, sessão de 27 de junho de 2012. O artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal determina que “o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 – quatro – anos e não exceda a 8 – oito –, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto”. “A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea” – Súmula 719 do STF. In casu, a – o paciente foi condenado à pena de 4 – quatro – anos e 2 – dois – meses de reclusão, em razão de ter sido surpreendido na posse de 420 – quatrocentos e vinte – pedras de crack e de R$ 289,00 – duzentos e oitenta e nove reais – em dinheiro. b – Conforme destacou o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais “foram apreendidos impressionantes 420 pedras de crack – substância conhecida pelo seu elevado poder viciante. Pelo menos dois dos referenciais do art. 42, da Lei de Tóxicos, justificam, portanto, uma redução mais modesta – … – a natureza e a quantidade de entorpecentes encontrados”. c – As instâncias ordinárias fixaram o regime fechado para o início do cumprimento da pena, com fundamento tão somente no disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90. A conversão de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos depende do atendimento dos requisitos fixados no art. 44 do Código Penal, dentre os quais sobressai a existência de pena não superior a 4 – quatro – anos, o que não ocorre na hipótese. Recurso ordinário parcialmente provido para determinar ao Juízo processante ou, se for o caso, ao Juízo da execução penal, que afastado o óbice constante do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, verifique se o paciente preenche, ou não, os requisitos necessários à fixação do regime diverso de fechado. :: Decisão: Publ. em 8-11-2013 :: Recurso: RHC 117.867 – MG :: Relator: Rel. Min. Luiz Fux   Faça o download do acórdão clicando aqui!
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