EMPREITADA - NOTÓRIA INSOLVÊNCIA DO EMPREITEIRO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DONO DA OBRA – OMISSÃO DO CONTRATANTE QUANTO AO DEVER DE FISCALIZAÇÃO

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17/10/2013

EMPREITADA - NOTÓRIA INSOLVÊNCIA DO EMPREITEIRO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DONO DA OBRA – OMISSÃO DO CONTRATANTE QUANTO AO DEVER DE FISCALIZAÇÃO

17/10/2013
EMPREITADA - NOTÓRIA INSOLVÊNCIA DO EMPREITEIRO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DONO DA OBRA – OMISSÃO DO CONTRATANTE QUANTO AO DEVER DE FISCALIZAÇÃO
Ao contratar empreiteiro inidôneo e cuja insolvabilidade é notória, o proprietário da obra atrai para si a responsabilidade pelos prejuízos que o contratado causar a terceiros. A solidariedade decorre justamente da escolha daquele que atuará como seu preposto no mercado de consumo e que, em seu nome, adquiriu inúmeros bens destinados à edificação de suntuoso templo religioso, valendo-se, para tal aquisição, da credibilidade de que o dono da obra desfruta no seio social em que atua. Se mesmo diante da emissão de dezenas de cheques sem fundos, de centenas de títulos protestados e da existência de inúmeras execuções propostas por outros fornecedores de material de construção em face do empreiteiro, o dono da obra não exerceu o dever de fiscalização que lhe incumbia, inegável a responsabilidade da igreja contratante, evitando-se o locupletamento ilícito do omitente em detrimento do credor. A força da cláusula limitativa estabelecida junto à construtora não torna a instituição religiosa imune ao pagamento de benefícios alcançados perante terceiros tampouco a impede de ser demandada judicialmente por credores. A resolução do entrave entre os parceiros negociais fica adstrita ao empreiteiro e ao dono da obra, que deverá cobrar da construtora todos os prejuízos sofridos. Considerando a complexidade da lide e o grau de zelo despendido pelo causídico que, desde 2008, patrocina de forma diligente os interesses do credor, razoável a fixação da verba honorária em quinze por cento sobre o valor da condenação. Conhecimento e desprovimento do recurso.   Faça o download do acórdão clicando aqui!
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