EMBARGOS DO DEVEDOR - EXCESSO DE EXECUÇÃO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO – NÃO CABIMENTO

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17/07/2013

EMBARGOS DO DEVEDOR - EXCESSO DE EXECUÇÃO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO – NÃO CABIMENTO

17/07/2013
EMBARGOS DO DEVEDOR - EXCESSO DE EXECUÇÃO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO – NÃO CABIMENTO
Verifica-se o excesso de execução quando comprovado pelo embargante/executado o pagamento de parcela não computada no cálculo do exequente/embargado, o que deve ser retificado em novo demonstrativo, a fim de evitar enriquecimento ilícito. Ademais, a constatação de que a cláusula de vencimento antecipado da dívida incidiu em momento anterior ao devido também resulta em excesso, visto que tem repercussão na contagem da correção monetária e dos juros moratórios; e, por via indireta, da cláusula penal acordada, estipulada in casu para incidir sobre o saldo devedor inadimplido, de uma só vez, acrescido dos consectários legais. Para que incida a repetição em dobro prevista no art. 940 do Código Civil, a jurisprudência vem considerando não bastar a exigência de pagamento não ressalvado pelo credor; mas também, e principalmente, a demonstração cabal de má-fé deste, dada a gravidade da penalidade imposta, que se revela incompatível com o agir de boa-fé. Exegese, ademais, da Súmula 159 do STF, cuja aplicação ainda se compatibiliza com a ordem jurídica vigente. Além disso, '"Os embargos do devedor constituem um meio de impedir a execução, não de pedir; não se prestam para a tutela de pedido estranho ao título executivo, tal como a aplicação da penalidade do artigo 940 do Código Civil" – AgRg nos EDcl no REsp. 915.621, PR, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ, 20-9-2007.' – Agravo Regimental no Agravo nº 1.150.316/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 28-2-2012.   Faça o download do acórdão clicando aqui!
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