EM DEFESA DA PROPORCIONALIDADE DO SISTEMA DE PENAS
02/01/2014Euro Bento Maciel Filho: Advogado e Mestre em Direito Penal pela PUC-SP.
A recente onda de insatisfação da sociedade trouxe para as ruas não só uma multidão de “descontentes” com a atual ordem das coisas, como também cenas de selvageria, violência e desrespeito ao patrimônio alheio.
Lamentavelmente, por mais pacíficas que sejam as passeatas e os protestos, invariavelmente, as palavras de ordem e o canto do hino nacional sempre são seguidos por tumultos, depredações e barbárie. É que basta uma grande aglomeração de pessoas para que alguns mais destemidos, usando a multidão como escudo, iniciem a prática de atos violentos.
E basta um único “baderneiro” dar início aos atos de vandalismo, para que diversos outros o sigam, como que estivessem a se divertir com as depredações. E é nesse momento, justamente, que o tumulto se forma e a barbárie aparece.
Em meio à confusão, aparecem os chamados
“black blocs”, ou seja, baderneiros mascarados que, da forma mais inconsequente e violenta possível, demonstram todo o seu inconformismo mediante o ataque a vidraças, caixas-eletrônicos, automóveis etc., pouco importando tratar-se de patrimônio público ou privado.
Para coibir esse tipo de atitude, o Código Penal prevê o crime de dano (art. 163, do C.P.). Atualmente, em sua forma simples, o ato de
“destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia” é punido com pena de detenção, de 1 mês a 6 meses, ou multa.
De outro lado, se o crime for cometido
“contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista” ou, então,
“por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima”, surgirá figura do crime de “dano qualificado”, cuja pena poderá variar entre 6 meses a 3 anos de detenção, e multa (além da pena correspondente à violência, se houver).
Como se pode notar, nosso Estatuto Repressivo já trata do tema e, ao menos sob a minha modesta ótica, confere ao Poder Judiciário a possibilidade de punir os “desordeiros” de forma proporcional e justa.
Porém, apesar disso, um novo Projeto de Lei foi recentemente apresentado na Câmara dos Deputados, a fim de para propor a criação de um novo crime no Código Penal, específico para punir a conduta daquele que venha a danificar patrimônio, público ou privado,
“pela influência de multidão em tumulto”.
Não bastasse o casuísmo em si da proposta, fato é que a pena prevista para o novo crime, qual seja,
08 a 12 anos de reclusão, é, de fato, um atentado à lógica e à proporcionalidade.
De efeito, caso o novo Projeto de Lei venha a ser aprovado nos termos em que elaborado, a punição daquele que atira um tijolo numa vidraça
“pela influência de multidão em tumulto” será mais alta do que a aplicada para o autor de um roubo à mão armada ou de um estupro (considerado como hediondo).
E mais!
Caso tal projeto de lei fosse aprovado, teríamos penas idênticas tanto para o
“black bloc” que,
“pela influência de multidão em tumulto”, venha a danificar um “orelhão” ou a fachada de um banco público quanto para o autor do crime de extorsão mediante sequestro, na sua forma simples (que é crime hediondo).
Honestamente, tais situações beiram o absurdo.
Francamente, por mais louvável que fosse a intenção do autor do referido projeto, o exagero e a desproporcionalidade das penas propostas para o “novo crime” são evidentes.
O ato de legislar, obviamente, não é uma tarefa fácil. Porém, tudo fica ainda mais difícil quando o bom senso e a coerência são abandonados.