Editorial: Modernização penal

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27/07/2009

Editorial: Modernização penal

27/07/2009
Editorial: Modernização penal

Fonte: Conselho Federal da OAB  

O editorial "Modernização penal" foi publicado hoje (27) no suplemento Direito e Justiça, do jornal Estado de Minas:

"Legislação editada há quase sete décadas durante o regime de exceção instituído em 1937 pelo presidente Getúlio Vargas, alcunhado de Estado Novo, o Código de Processo Penal (CPP) é mais uma peça de museu do que um estatuto jurídico. As alterações cosméticas que sofreu até hoje não lhe alteraram os fundamentos arquiobsoletos, incompatíveis com as profundas transformações econômicas e sociopolíticas iniciadas no último quartel do século passado.

Na Câmara e no Senado hibernam há mais de 10 anos propostas para a modernização do CPP. Há tempos, o Poder Executivo incluiu na agenda política articulação para que, em conjunto com o Legislativo e o Judiciário, se promova a reforma do processo penal. A ideia é construir modelo capaz de permitir agilidade ao estamento penal da Justiça sem ferir as garantias essenciais deferidas ao cidadão nos regimes estribados no respeito à lei. Semelhante objetivo situa-se no âmago da pregação de doutrinadores, juristas, advogados e entidades corporativas, à frente a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

São muitos os alvos da iniciativa reformista. Situa-se no primeiro plano das prioridades a redução drástica dos recursos judiciais. Cuida-se de evitar os expedientes que permitem adiar os julgamentos, de regra facilitadores da impunidade pela incidência da prescrição. A imagem do Poder Judiciário se expõe à crítica corrosiva da coletividade quando, por efeito de ritual processualístico, infrator notório escapa do castigo da lei.

As medidas aptas a turbinar a tramitação dos processos, não só pela redução de recursos, mas, também, dos atos burocráticos de conteúdo apenas cerimonial, pretendem eliminar falhas que, em muitas hipóteses, resultam na aplicação de punições injustas. É o caso de infratores de baixa periculosidade que, se punidos com penas alternativas, não seriam confinados às condições perversas das penitenciárias brasileiras em promíscua companhia de bandidos irrecuperáveis. Está aí uma das distorções que alimentam o crescimento brutal da população carcerária. E, por causa das entulhadas serventias das varas de execução, são inúmeros os que permanecem nas casas de detenção depois de cumprida a sentença punitiva.

Outro ponto em destaque acolhido no exame preliminar da reforma é o que amplia as hipóteses de prisão preventiva, sobretudo quando o agente delituoso pratica crime violento, causa dano à administração pública ou ao sistema financeiro. São os delinquentes que, caso beneficiados com o direito de responder ao processo em liberdade, podem intimidar testemunhas e eliminar provas.

A concepção da reforma atende a necessidade de assegurar à jurisdição penal do Judiciário trabalhar com a presteza e a eficácia exigidas pela sociedade. E, mais que tudo, levantar dique processual contra a impunidade."

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